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1001599-12.2026.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001599-12.2026.8.13.0194/MG AUTOR: LIDIA MEIRELES ALVES SANTANA ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA LIDIA MEIRELES ALVES SANTANA opôs embargos de declaração em face da sentença de evento 15.1, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e erro no decisum, sob o argumento de que a decisão teria incorrido em vício ao condenar a procuradora da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, afirmando que tal dispositivo seria inaplicável ao caso, porquanto haveria instrumento de procuração e substabelecimento nos autos, além de ausência de fundamentação específica quanto à subsunção fático-jurídica e da forma de cumprimento da intimação processual. Manifestação do embargado ao evento 22.2. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os presentes aclaratórios, posto que próprios e tempestivos. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil serem cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda para corrigir erro material. No caso, razão não assiste o embargante. Do minucioso estudo da sentença objurgada, estreme de dúvidas que esta não se reveste de vício algum e, com isso, o que se observa é a nítida intenção do embargante de reforma do julgado, a fim de que este se adeque aos seus próprios entendimentos. É cediço que os embargos de declaração não servem para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que limitam-se ao aperfeiçoamento do próprio aresto combatido, não podendo, assim, serem opostos com base na equivocada arguição de existência de omissão, contradição ou obscuridade, visando o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Corroborando este entendimento, está a recente jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, do CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. A embargante, mais uma vez, intenciona discutir o mérito da causa, esquecendo-se de demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é permitido no âmbito dos Embargos de Declaração. 3. Ao contrário do alegado pela embargante, os precedentes utilizados pela Presidência do Tribunal a quo para não admitir o Recurso Especial são aplicáveis à hipótese sub judice, pois confirmam o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados (STJ – EDcl no AREsp: 2.202.945/DF 2022/0279440-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) (Destaquei) Assim, certo é que a discordância quanto aos fundamentos adotados em sentença deve ser manifestada através do recurso próprio. Não obstante, a ausência da confirmação da parte acerca da efetiva ciência da propositura da demanda e da autenticidade da documentação apresentada, acarreta no comprometimento da validade da representação processual, sendo que, a simples juntada de procuração, não supre a dúvida quanto a manifestação da vontade da parte. Nesses termos, aplica-se o artigo 104, § 2°, do CPC, ante a irregularidade apontada, bem como da ausência da ratificação dos atos processuais. Diante do exposto, não havendo no provimento embargado ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor. Aguarde-se o prazo de insurgência das partes e, no momento oportuno, cumpra-se, no que pendente, a sentença de evento 15.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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