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1001598-50.2026.8.26.0619

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taquaritinga - 3ª Vara

    Processo 1001598-50.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Citry Sol Rio Preto Alimenticios Ltda Me - Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica em face do MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, atribuindo-se à causa o valor de R$ 49.156,00. Verifica-se da ficha cadastral da JUCESP juntada às fls. 09/12 que a autora encontra-se enquadrada como Microempresa (ME). Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o art. 5º, inciso I, do referido diploma legal prevê expressamente que podem figurar como autoras perante o Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. No caso concreto, tratando-se de demanda proposta por microempresa contra Município, com valor da causa inferior ao limite legal, e inexistindo notícia de qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se que, onde instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, conforme dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, por sua vez, através do Provimento 1.768/2010, artigo 2º, inciso II b: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...) II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (grifo meu) Logo, tratando-se de competência absoluta e inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Taquaritinga e/ou Vara da Fazenda Pública instalada, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga. Nesse sentido: Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer consistente na efetivação do requerente na função de soldado temporário da Polícia Militar. Inteligência do artigo 2º, inciso II b, do provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, competente é o juiz da Vara do Juizado Especial Comum no local. Competência do MM. Juiz suscitado. Conflito procedente. (TJSP CC nº 0377450-97.2010.8.26.0000 da comarca de Marília, Câmara Especial, Relator Des. Encimas Manfré, j. 07/02/2011). Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Taquaritinga. Intime-se. - ADV: THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP)

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