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Processo 1001598-45.2026.8.26.0168

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001598-45.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD - Vistos. 1. Encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliados à reversibilidade da medida. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida excepcional. A alegação de ausência de autorização expressa ou de falta de pagamento de direitos autorais demanda dilação probatória e o crivo do contraditório. A suspensão imediata da transmissão/comunicação das obras constitui medida drástica que pode causar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação, sem que antes se oportunize a manifestação da parte contrária. O alegado perigo de dano não restou categoricamente demonstrado como iminente ou irreparável, na medida em que eventuais prejuízos financeiros decorrentes da utilização indevida das obras poderão ser plenamente recomposto ao final do processo, caso a reconvenção seja julgada procedente. Diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos e respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Segue acórdão deste eg. TJSP, cuja decisão confirma este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência do réu contra a decisão que determinou a suspensão ou interrupção de execução das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sem prévia obtenção da respectiva autorização, sob pena de ulterior fixação de multa em caso de descumprimento. Acolhimento. Requisitos do artigo 300 CPC não preenchidos. Alegação de violação de direitos autorais que demanda efetivação do contraditório e eventual dilação probatória. Ausência de perigo de dano. Suposta sonorização sem autorização que ocorre desde fevereiro de 2020. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2353486-50.2024.8.26.0000; RelatoraDaniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) - destaquei. 2.1 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Manifeste-se a autora em réplica, bem como sobre a reconveção, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em igual prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação clara, objetiva e sucinta das questões de fato e de direito que entendam importantes ao julgamento dos autos. Quanto às questões de fato, deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, persistindo controvertida, deverão especificar as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos das diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para evitar alegação de prejuízo (máxima da não-surpresa), deverão, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a matéria conhecível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido esgotada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente arguido. Aqui, não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente desenvolvidas e articuladas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.1 Caso requeiram a produção de prova pericial deverão apresentar quesitos, devendo juntar rol de testemunhas caso queiram a produção de prova oral, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Intime-se. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP)

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