Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição
Processo 1001598-42.2026.5.02.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/09/2026
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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001598-42.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: REGINALDO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ed8ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. CLAUDIA D AGOSTINO DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante distribuiu esta ação pretendendo a tramitação mediante adoção do “Juízo 100% Digital”. Não obstante a previsão de tal forma de tramitação, isso não alterará a sistemática ordinária deste Juízo na tramitação do processo no PJe. As intimações, com relação às partes com advogado constituído, dar-se-ão por meio regular de publicação no DJEN (que é o meio mais célere para publicação e intimação a respeito dos atos processuais e para contagem automática dos prazos no PJe e que, por isso, seguirá sendo adotado por este Juízo). A notificação inicial da reclamada deve ser feita por Domicílio Judicial Eletrônico e via postal (ressalvadas as partes que são notificadas pelo próprio sistema e a possibilidade de intimação por outro meio também eficaz, como e-mail institucional ou telefone, o que poderá ser feito por Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado a ser expedido para tal finalidade, se, após infrutífera a tentativa ordinária de citação, houver pedido expresso da parte). A audiência será designada e realizada de forma PRESENCIAL, pois a experiência demonstra que há mais agilidade e fidedignidade na instrução e também no respeito à liturgia pelos participantes, considerando que inúmeras vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos, não ligam a câmera e/ou o microfone e acessam a sessão de locais inapropriados (como locais públicos, carro em movimento, local com muito ruído ou com interferência de outras pessoas), o que gera atrasos e movimentações desnecessárias antes do efetivo início da audiência, prejudicando a pontualidade nas audiências designadas e também comprometendo a qualidade da prova e a celeridade do próprio processo (pois, na realização por videoconferência, é corriqueira a necessidade de cindir a audiência, seja por falhas técnicas, seja pela própria morosidade na produção da prova). Com relação aos advogados das partes, a participação deles por videoconferência é ainda mais tormentosa, considerando que atuam de forma ostensiva, permanecendo na audiência durante toda a sessão e podendo intervir durante os depoimentos para perguntas e, ainda, formular pretensões diretas ao Juízo durante a audiência. Consigne-se que a participação por videoconferência não é um direito da parte ou advogado, pois compete ao Juízo decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ), a qual está acima fundamentada. Portanto, indefiro o pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital e de realização da audiência por videoconferência e ratifico a retificação da autuação para que o processo tramite de forma ordinária, com audiência na modalidade presencial e os demais atos na forma ordinária de tramitação no PJe. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) e intime-se a parte autora da data da audiência, nos termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO ALMEIDA DOS SANTOS