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1001597-84.2025.8.11.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1001597-84.2025.8.11.0080 Requerente: LELLIS BOUTIQUE LTDA - EPP Requerido: BIANCA JAMILI SOUSA OLIVEIRA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a exequente, por meio da petição de ID 238846844, noticiou a existência de saldo remanescente após o levantamento da quantia penhorada (ID 238467243), pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a reiteração do SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pela utilização do sistema CNIB e pela pesquisa patrimonial via INFOJUD. Mantenho o indeferimento da reiteração automática do bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), nos exatos termos do pronunciamento de ID 232165801, haja vista inexistir demonstração de alteração no estado patrimonial da executada a amparar a excepcionalidade da medida no rito sumaríssimo, sob pena de afronta aos princípios da celeridade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Indefiro a utilização do sistema CNIB, uma vez que tal ferramenta não foi criada para atender aos pedidos de pesquisas de bens de devedor.[1] Por outro lado, defiro a realização de consulta ao sistema INFOJUD para pesquisas de de bens da parte executada, cujo comprovante segue anexo em sigilo para resguardar-se os dados e sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo única, do CPC, incumbindo às partes que terão acesso ao documento a sua guarda, sendo vedada a replicação, sob pena de apuração de infração penal (art. 494, parágrafo único da CNGC/2023). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis e expedição de certidão de crédito, com base no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024) [1] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civil-e-processual-civil/penhora/e-possivel-a-utilizacao-do-cnib-para-a-busca-de-bens-passiveis-de-penhora

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