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1001597-10.2025.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 1001597-10.2025.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Fixação - A.L.J.S. - - J.M.J.S. - I.L.S.J. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda para: a) RATIFICAR E HOMOLOGAR em definitivo os termos do acordo parcial celebrado pelas partes na audiência de conciliação de fls. 102/105, que decretou o divórcio de Ana Lúcia de Jesus Neves e Irenio Luis de Sousa Junior, determinando que a virago volte a usar o nome de solteira, fixando a guarda compartilhada do menor João Miguel de Jesus Sousa com residência principal materna e disciplinando o regime de convivência familiar paterna, cujos efeitos jurídicos restaram formalizados com a expedição e cumprimento do mandado de averbação de fls. 377; b) JULGAR PROCEDENTE a partilha dos bens e direitos adquiridos na constância do casamento, determinando que: b.1) a motocicleta Honda Biz 110I, placa GDV1B77, permaneça na posse e propriedade exclusiva da requerente Ana Lúcia de Jesus Neves; b.2) os direitos e haveres resultantes da indenização securitária e extrajudicial da perda total do veículo GM/Meriva SS, placa DUL5934, no importe de R$ 25.000,00, fiquem atribuídos com exclusividade ao requerido Irenio Luis de Sousa Junior; b.3) a totalidade dos direitos possessórios e aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda da fração ideal do módulo rural na Fazenda São Thiago, Distrito de José Gonçalves, Vitória da Conquista, Bahia (fls. 21/30), fique atribuída com exclusividade ao requerido Irenio Luis de Sousa Junior, cabendo-lhe assumir com exclusividade a integralidade das parcelas contratuais vincendas e os encargos de manutenção a partir da separação de fato; b.4) a titularidade dos créditos residuais da Cota 0869, Grupo 006030, cancelada perante a Luiza Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 516), fique atribuída exclusivamente ao requerido; c) CONDENAR o requerido Irenio Luis de Sousa Junior a pagar à requerente Ana Lúcia de Jesus Neves a quantia líquida e certa de R$ 18.060,83 (dezoito mil e sessenta reais e oitenta e três centavos) a título de compensação patrimonial integral da meação do acervo comum (abrangendo a diferença dos veículos, o saldo líquido do imóvel na Bahia e a antecipação da cota de consórcio), cujo montante deverá ser depositado judicialmente em conta vinculada a estes autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescido de juros moratórios legais a contar do esgotamento do referido prazo; d) FIXAR a obrigação alimentar definitiva devida pelo requerido Irenio Luis de Sousa Junior em favor do filho menor João Miguel de Jesus Sousa no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, percentual este incidente sobre o salário-base, horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzidos unicamente a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte, excluídas as verbas de feição puramente indenizatória e o FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento pelo empregador (Pandurata Alimentos Ltda.) e depósito na conta bancária indicada pela genitora até o dia 10 de cada mês; e) ESTABELECER que, na hipótese de desemprego involuntário, trabalho autônomo ou atividade informal, a pensão alimentícia mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser paga diretamente à genitora até o dia 10 de cada mês; f) CONDENAR ambas as partes ao rateio conjunto, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, das despesas extraordinárias do menor com medicamentos indispensáveis sob prescrição médica e coparticipações ou custos médicos essenciais não cobertos pelo plano de saúde, mediante a prévia apresentação da respectiva prescrição e dos comprovantes fiscais idôneos, rejeitando-se o rateio compulsório das demais despesas ordinárias, de vestuário doméstico e atividades extracurriculares facultativas não anuídas previamente; g) HOMOLOGAR a desistência recursal manifestada na audiência de fls. 103 estritamente quanto aos pontos transacionados de divórcio, nome, guarda e regime de convivência, declarando precluso o direito de recorrer sobre os referidos capítulos. Expeça-se, de imediato, ofício à empregadora do alimentante (Pandurata Alimentos Ltda.) para que proceda aos descontos da pensão alimentícia fixada na alínea "d" em folha de pagamento, com crédito na conta indicada pela genitora. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as partes ratearão as custas e despesas processuais em proporções iguais (50% para cada polo). Com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos reciprocamente aos patronos da parte adversa, ressalvando-se que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva em relação a ambas as partes, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade judiciária concedida à autora e ora deferida ao requerido. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e efetuado o depósito judicial da quantia descrita na alínea "c", expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício da requerente e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAMARA DO CARMO NANNE FONTE BOA (OAB 445960/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)

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