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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 1001596-57.2026.8.26.0077 - Inventário - Inventário e Partilha - Alcindo de Assis Zerbinatti - José Paulino Zerbinatti - - Jose Paulo Pelegrim - - Joao Carlos Pelegrin - - Odair Antonio Pelegrin - - Luiz Sergio Pelegrin - - Maria Aparecida Pelegrim Nunes - - Alcides Pelegrini - - Antonia Pelegrini Gregolin - - Maria da Graça Pelegrin Souza e outros - Recebo as manifestações de fls. 133/174 e 175/185. Admito no inventário, na qualidade de herdeiros colaterais já arrolados nas primeiras declarações, ALCIDES PELEGRINI, ANTÔNIA PELEGRINI GREGOLIN, CLARICE PELEGRINI DA SILVA, DIRCE PELEGRINI MARCELINO, IRENE PELEGRINI MARCELINO, MARIA APARECIDA PELEGRINI LOPES e NAIR PELEGRINI COSTA, filhos do irmão pré-morto Caetano Pelegrini Carranza (fls. 173/174), e MARIA DA GRAÇA PELEGRIN SOUZA, filha do irmão pré-morto José Pelegrin (fls. 111). Cadastrem-se os respectivos patronos, para os fins do art. 272, § 5º, do CPC. Consigno que, concorrendo à herança somente filhos de irmãos falecidos, todos bilaterais, a sucessão se dá por cabeça (art. 1.843, §§ 1º e 3º, do Código Civil), e não por representação, razão pela qual não incide o procedimento dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. A prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) já se encontra anotada, o que atende ao pedido de fls. 175/176. Recolhida a taxa correspondente (fls. 109/110), cumpra-se a z. serventia o item 4 da decisão de fls. 102/103. Requisitem-se pelo sistema SISBAJUD informações sobre saldos, contas e aplicações financeiras de titularidade de ANTONIO PELEGRIN, inclusive a relação das instituições e contas existentes, o que atende também ao pedido de fls. 133. Juntada a resposta, manifestem-se o inventariante e os demais herdeiros, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O inventariante informará, na mesma oportunidade, se há entre os valores créditos de benefício previdenciário lançados após o óbito, os quais não integram o acervo. O pedido de utilização dos valores arrecadados para o custeio da taxa judiciária e do imposto de transmissão (fls. 107 e 178/179) será apreciado após essa manifestação, nos termos do art. 619 do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da gratuidade pelos fundamentos de fls. 102, que se referem à capacidade do espólio e não se alteram pelas declarações individuais de hipossuficiência juntadas. Anoto que a taxa judiciária deve ser recolhida antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), o que não impede o prosseguimento do feito. Postergo a apreciação do pedido de avaliação judicial dos imóveis (fls. 133). As primeiras declarações propõem a partilha igualitária, por cabeça, de todos os bens do espólio. A atribuição de frações ideais idênticas de cada imóvel a cada herdeiro torna a avaliação, em princípio, desnecessária à igualdade dos quinhões, e as questões relativas à base de cálculo do imposto de transmissão já foram remetidas à esfera administrativa (item 5 de fls. 103). A necessidade da prova será reexaminada se o esboço de partilha propuser a atribuição de bens determinados a herdeiros específicos. Pela mesma razão, a manifestação de fls. 177 acerca da base de cálculo do ITCMD fica apenas registrada. Reitero ao inventariante o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, do item 3.a de fls. 103. Deverá apresentar primeiras declarações consolidadas, com a completa qualificação dos quinze herdeiros e de seus cônjuges, se casados, com indicação do regime de bens e da data do casamento, na forma do art. 176 da Lei nº 6.015/73. Os herdeiros da linha de Caetano Pelegrini Carranza fornecerão, por seus patronos e no mesmo prazo, os dados e as certidões de casamento necessários. No mesmo prazo, o inventariante juntará a certidão de óbito de EDNA TEREZINHA PELEGRIM MARTINELLI, indispensável à comprovação de sua premoriência em relação ao autor da herança, visto que a certidão de óbito de Francisco Pelegrim Carrança, lavrada em 2015 (fls. 68), a indica viva, e eventual óbito posterior a 13/02/2026 implicará a transmissão de seu quinhão aos respectivos sucessores (art. 1.784 do Código Civil), que deverão ser trazidos aos autos. Cumpridos os itens anteriores e conhecido o resultado do SISBAJUD, apresente o inventariante, em 15 (quinze) dias, o esboço de partilha. Após, cumpra-se o item 6 de fls. 103. Intimem-se - ADV: JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR (OAB 5570/MS), LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR (OAB 5570/MS), LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR (OAB 5570/MS), LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR (OAB 5570/MS), LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR (OAB 5570/MS), LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR (OAB 5570/MS), LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR (OAB 5570/MS), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM (OAB 7633/MS), KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM (OAB 7633/MS), IVAN SANTOS CONSTANTINO JÚNIOR (OAB 22597/MS), IVAN SANTOS CONSTANTINO JÚNIOR (OAB 22597/MS), IVAN SANTOS CONSTANTINO JÚNIOR (OAB 22597/MS), IVAN SANTOS CONSTANTINO JÚNIOR (OAB 22597/MS), IVAN SANTOS CONSTANTINO JÚNIOR (OAB 22597/MS), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), IVAN SANTOS CONSTANTINO JÚNIOR (OAB 22597/MS), FERNANDA BAPTISTELLA FERREIRA TRACCHI (OAB 437890/SP), DOUGLAS YANO MOREIRA DO CANTO (OAB 13080/MS), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), IVAN SANTOS CONSTANTINO JÚNIOR (OAB 22597/MS), KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM (OAB 7633/MS), DOUGLAS YANO MOREIRA DO CANTO (OAB 13080/MS), DOUGLAS YANO MOREIRA DO CANTO (OAB 13080/MS), DOUGLAS YANO MOREIRA DO CANTO (OAB 13080/MS), DOUGLAS YANO MOREIRA DO CANTO (OAB 13080/MS), DOUGLAS YANO MOREIRA DO CANTO (OAB 13080/MS), DOUGLAS YANO MOREIRA DO CANTO (OAB 13080/MS), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM (OAB 7633/MS), KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM (OAB 7633/MS), KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM (OAB 7633/MS), KHÁLID SAMI RODRIGUES IBRAHIM (OAB 7633/MS)