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Processo 1001596-20.2026.8.26.0445

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001596-20.2026.8.26.0445 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - São Judas Tadeu Urbanização e Incorporação Ltda - Vistos. Fls. 123/125 - A embargante formulou pedido de desistência dos embargos à execução fiscal e requereu a restituição da taxa judiciária recolhida, sob o argumento de que a ação foi ajuizada antes da lavratura do termo de penhora e de que a embargada ainda não foi citada. O pedido de restituição não comporta acolhimento. A taxa judiciária possui natureza tributária e tem como fato gerador a prestação dos serviços públicos de natureza forense, abrangidos os atos relativos à distribuição, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Na hipótese, os embargos à execução fiscal foram protocolados, autuados e regularmente distribuídos, ocasião em que se aperfeiçoou o fato gerador da taxa judiciária. A desistência posteriormente manifestada, ainda que anterior ao despacho inicial e à citação da embargada, não desfaz a prestação dos serviços forenses já realizada. Com efeito, a jurisprudência reconhece que a movimentação dos serviços de distribuição é suficiente para caracterizar a prestação do serviço forense e a ocorrência do fato gerador, independentemente de a desistência ser apresentada antes ou depois da citação. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Ação ordinária proposta contra o Município de Guarulhos, visando o pagamento de adicional de insalubridade de 20% e suas repercussões em verbas trabalhistas no período de 09/2019 a 04/2023. Sentença homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais após o pedido de desistência da ação, antes da citação da parte ré. III.Razões de Decidir 3. A parte que busca apreciação judicial deve arcar com os custos financeiros, conforme a Lei nº 11.618/2003, que regula a taxa judiciária no Estado de São Paulo. 4. O fato gerador da taxa judiciária ocorreu com a distribuição da ação, e a desistência antes da citação não isenta a autora do pagamento das custas iniciais. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A desistência da ação antes da citação não exclui a exigibilidade das custas iniciais. 2. A taxa judiciária é devida no momento da distribuição da ação. Legislação Citada: CPC, art. 485, VIII; Lei nº 11.608/2003, art. 4º, I. Jurisprudência TJSP: Apelação Cível 1000343-02.2024.8.26.0563, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2024; Apelação Cível 1081665-56.2023.8.26.0053, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.10.2024; Apelação Cível 1047958-34.2022.8.26.0053, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.03.2023. "(TJSP; Apelação Cível 1047583-34.2024.8.26.0224; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) "Restabelecimento de pensão por morte - Taxa judiciária - Desistência da ação antes da citação - Pedido de restituição - Impossibilidade - Lei Estadual nº 11.608/2003 - Fato gerador consistente na prestação de serviços públicos de natureza forense - Distribuição do feito e prática de atos iniciais que já configuram a incidência da taxa - Arts. 1º e 2º da Lei nº 11.608/2003 - Serviços forenses efetivamente prestados - Restituição indevida - Sentença mantida - Recurso não provido ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10276305020258260224 Guarulhos, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 03/03/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2026) Ademais, o item 3 do Comunicado Conjunto nº 351/2026 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece ser incabível a restituição da taxa judiciária nos casos de desistência, por se considerar ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário. Não foram demonstrados pagamento em duplicidade, recolhimento a maior, erro de preenchimento ou qualquer outra hipótese de pagamento indevido que pudesse autorizar a restituição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da taxa judiciária. Considerando que o requerimento de desistência foi apresentado conjuntamente com o pedido de restituição, manifeste-se a embargante, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se, diante do indeferimento acima, mantém o pedido de desistência dos embargos à execução fiscal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODOLFO BROCKHOF (OAB 135594/SP)

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