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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001595-87.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: NEUTA PEREIRA ALVES SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 791bf7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. CLAUDIA D AGOSTINO DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante distribuiu esta ação pretendendo a tramitação mediante adoção do “Juízo 100% Digital”. Não obstante a previsão de tal forma de tramitação, isso não alterará a sistemática ordinária deste Juízo na tramitação do processo no PJe. As intimações, com relação às partes com advogado constituído, dar-se-ão por meio regular de publicação no DJEN (que é o meio mais célere para publicação e intimação a respeito dos atos processuais e para contagem automática dos prazos no PJe e que, por isso, seguirá sendo adotado por este Juízo). A notificação inicial da reclamada deve ser feita por Domicílio Judicial Eletrônico e via postal (ressalvadas as partes que são notificadas pelo próprio sistema e a possibilidade de intimação por outro meio também eficaz, como e-mail institucional ou telefone, o que poderá ser feito por Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado a ser expedido para tal finalidade, se, após infrutífera a tentativa ordinária de citação, houver pedido expresso da parte). A audiência será designada e realizada de forma PRESENCIAL, pois a experiência demonstra que há mais agilidade e fidedignidade na instrução e também no respeito à liturgia pelos participantes, considerando que inúmeras vezes, partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos, não ligam a câmera e/ou o microfone e acessam a sessão de locais inapropriados (como locais públicos, carro em movimento, local com muito ruído ou com interferência de outras pessoas), o que gera atrasos e movimentações desnecessárias antes do efetivo início da audiência, prejudicando a pontualidade nas audiências designadas e também comprometendo a qualidade da prova e a celeridade do próprio processo (pois, na realização por videoconferência, é corriqueira a necessidade de cindir a audiência, seja por falhas técnicas, seja pela própria morosidade na produção da prova). Com relação aos advogados das partes, a participação deles por videoconferência é ainda mais tormentosa, considerando que atuam de forma ostensiva, permanecendo na audiência durante toda a sessão e podendo intervir durante os depoimentos para perguntas e, ainda, formular pretensões diretas ao Juízo durante a audiência. Consigne-se que a participação por videoconferência não é um direito da parte ou advogado, pois compete ao Juízo decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ), a qual está acima fundamentada. Portanto, indefiro o pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital e de realização da audiência por videoconferência e ratifico a retificação da autuação para que o processo tramite de forma ordinária, com audiência na modalidade presencial e os demais atos na forma ordinária de tramitação no PJe. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) e intime-se a parte autora da data da audiência, nos termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUTA PEREIRA ALVES SOUZA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001595-87.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: NEUTA PEREIRA ALVES SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: NEUTA PEREIRA ALVES SOUZA Fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA da audiência UNA que se realizará no dia 19/10/2026 14:00 horas, na sala de audiências da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. DO DIREITO DE PRIORIDADE NA ORDEM DAS AUDIÊNCIAS Eventual necessidade de observância do direito de prioridade previsto em lei, no caso de advogadas gestantes ou lactantes (Artigo 7º-A da Lei 8.906/1994 acrescido pela Lei 13.363/2016) ou demais partes que se enquadrem nos termos da Lei 10.048/2000, deverá ser manifestada nos autos, em até 5 (cinco) dias (contados do recebimento desta), com comprovação da condição que lhe garanta a prioridade, sob pena de preclusão. DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Caso se pretenda gravar as audiências, valendo-se da prerrogativa prevista no artigo 367, §§ 5º e 6º do CPC, a parte que assim agir deverá juntar aos autos o áudio e a degravação em até 48 horas corridas após o término da audiência, sob pena de preclusão para manifestar qualquer insurgência a respeito. Ainda, deve-se observar o impedimento de tal gravação nos casos de processos que tramitam em segredo de justiça e de divulgar o conteúdo para terceiros em respeito ao direito dos envolvidos. A divulgação e utilização indevida das gravações estão sujeitas à responsabilidade civil e penal. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA D AGOSTINO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NEUTA PEREIRA ALVES SOUZA
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