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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 1001595-69.2026.8.26.0272 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.R. - Vistos. Folhas 23/28: Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELINA RODRIGUES em face da decisão de fl. 20, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para realização das diligências requeridas pelo Ministério Público. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão deixou de apreciar o pedido de medidas protetivas de urgência formulado na petição inicial. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, a decisão embargada apreciou o requerimento formulado pelo Ministério Público, deixando, contudo, de examinar expressamente o pedido de medidas protetivas de urgência formulado diretamente pela ofendida. Anoto, ainda, que a minuta de determinação de retorno dos autos à Delegacia de Polícia decorreu de equívoco, uma vez que o presente expediente foi instaurado mediante pedido formulado diretamente pela requerente, não se tratando de expediente encaminhado pela autoridade policial. No mais, passo à análise do pedido de medidas protetivas. A Lei nº 11.340/2006 prevê que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal. No caso concreto, contudo, antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária a complementação dos elementos informativos, a fim de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos narrados, a eventual reiteração das condutas atribuídas ao requerido e a existência de situação atual de risco à integridade da requerente. Com efeito, embora o boletim de ocorrência registre, em tese, fatos relacionados aos delitos de ameaça e injúria, a petição apresentada posteriormente pela requerente descreve circunstâncias adicionais, inclusive alegadas ameaças de morte reiteradas, comparecimentos do requerido em frente à residência da vítima e ameaça dirigida também a filha da vítima. Por outro lado, o Ministério Público requereu a oitiva dos envolvidos e da testemunha indicada, providência que, diante das peculiaridades do caso, se mostra pertinente para melhor aferição da situação de risco e da necessidade das medidas pretendidas. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e, por conseguinte, tornar sem efeito a decisão de fl. 20, determinando, em substituição, a expedição de ofício à Autoridade Policial para que, com urgência, proceda à oitiva da requerente ANGELINA RODRIGUES, do requerido PAULO ROGERIO DA COSTA e da testemunha MARIA LÚCIA GONÇALVES FROES. Após, vista ao Ministério Público e conclusos com urgência. Intime-se a requerente acerca desta decisão. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 1001595-69.2026.8.26.0272 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.R. - Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo (a) Ilustre Representante do Ministério Público às folhas 19. Tornem os autos à DELPOL de origem para a realização da(s) diligência(s) requerida(s). Intime-se. - ADV: THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
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