Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 33ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001595-52.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINE JESUS DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES ERMELINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff03bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por AMANDA CAROLINE JESUS DE SOUZA em face de COMERCIO DE CARNES ERMELINO LTDA, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade processual à autora. Em razão da improcedência dos pedidos, observados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, somente podendo ser executado caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação caso passado esse prazo, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, com decisão transitada em julgado, e pelo C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022). Custas pela reclamante no importe de R$ 739,52, calculadas sobre o valor da causa de R$ 36.976,04, isenta na forma da lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE CARNES ERMELINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 33ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001595-52.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINE JESUS DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES ERMELINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff03bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por AMANDA CAROLINE JESUS DE SOUZA em face de COMERCIO DE CARNES ERMELINO LTDA, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade processual à autora. Em razão da improcedência dos pedidos, observados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, somente podendo ser executado caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação caso passado esse prazo, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, com decisão transitada em julgado, e pelo C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022). Custas pela reclamante no importe de R$ 739,52, calculadas sobre o valor da causa de R$ 36.976,04, isenta na forma da lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA CAROLINE JESUS DE SOUZA