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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001595-46.2017.5.02.0323 RECLAMANTE: JOSE RONALDO DOS SANTOS RECLAMADO: MACEDO ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTETORES DE PNEUS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f5319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, JOSE RONALDO DOS SANTOS suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ECO DOG ESTADIA PET PARK LTDA., com o objetivo de direcionar a execução ao patrimônio da suscitada. A suscitada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade do incidente, sob o argumento de que teria sido instaurado de ofício e de que inexistiria nos autos requerimento do exequente para sua instauração, apontando, especificamente, o ID 89d82f8. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, destacando sua autonomia jurídica e patrimonial, a inexistência de identidade entre os quadros societários, a diversidade dos objetos sociais, a inexistência de participação do executado ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE em seu quadro societário, bem como a insuficiência da coincidência de endereço e do vínculo familiar para caracterização de abuso da personalidade jurídica. Requereu a improcedência do incidente e a condenação do suscitante por litigância de má-fé. O exequente apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando a existência de elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica, especialmente a constituição da suscitada no curso da execução, a coincidência de endereço, o vínculo familiar e as movimentações financeiras identificadas mediante o sistema SIMBA. É o relatório. Decido. A suscitada sustenta a nulidade do incidente sob dois fundamentos: instauração de ofício e ausência de requerimento do exequente. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, nos termos do art. 133 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. No caso, não houve instauração de ofício. O despacho de ID 89d82f8 registra expressamente que a parte autora buscava o direcionamento da execução para as empresas dos sócios executados, determinando, diante da pretensão deduzida, a instauração do incidente de desconsideração inversa e o regular prosseguimento do feito. A circunstância de a suscitada afirmar não ter localizado ou visualizado a petição que originou a providência não conduz, por si só, à nulidade do incidente. O que importa é que houve requerimento da parte, apreciação judicial da pretensão e, sobretudo, plena ciência da suscitada acerca do objeto do incidente, tanto que foi regularmente citada e apresentou defesa específica, com impugnação dos fatos e fundamentos da pretensão. Não se verifica, portanto, ausência de requerimento apto a invalidar o procedimento, tampouco prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. A controvérsia deve ser examinada à luz do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, cuja tese estabelece que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas, excepcionalmente, as hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, observado, nesta última hipótese, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A observância do procedimento do incidente, contudo, não implica o reconhecimento automático dos pressupostos materiais da desconsideração. É necessária, ainda, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Na hipótese de desconsideração inversa, busca-se alcançar o patrimônio da pessoa jurídica para satisfação de obrigação de seu sócio ou controlador. Por isso, é indispensável demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada abusivamente, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, a suscitada afirma possuir personalidade jurídica e patrimônio próprios, destacando que ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE não integra seu quadro societário, sendo FELIPE ANTHONY MACEDO DE ANDRADE seu sócio-administrador. Sustenta, ainda, a existência de estrutura empresarial própria, diversidade de atividades e ausência de prova de transferência patrimonial. Tais alegações não afastariam, por si sós, eventual abuso, uma vez que a realidade material pode prevalecer sobre a forma societária. Devem, contudo, ser confrontadas com os elementos efetivamente produzidos pelo suscitante. Este aponta, como indícios de abuso, a constituição da ECO DOG no curso da execução, a coincidência de endereço, o vínculo familiar entre os envolvidos e movimentações financeiras identificadas pelo sistema SIMBA entre ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE e FELIPE ANTHONY MACEDO DE ANDRADE, sócio-administrador da suscitada. A constituição da pessoa jurídica durante o curso da execução constitui circunstância temporal relevante, mas não demonstra, por si só, que a sociedade tenha sido criada para frustrar a satisfação do crédito. Do mesmo modo, o vínculo familiar e a coincidência de endereço podem justificar investigação acerca das relações existentes entre os envolvidos, mas não caracterizam, isoladamente, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A prova financeira igualmente deve ser considerada, mas com a necessária precisão. A existência de movimentações entre Antônio e Felipe, ambos pessoas físicas, demonstra eventual relação financeira entre eles, mas não comprova, sem elemento adicional, que a ECO DOG tenha sido destinatária de patrimônio dos executados ou que seus recursos tenham sido utilizados para satisfação de obrigações pessoais destes. Para que se reconheça a confusão patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil, não basta a demonstração de relações financeiras entre pessoas vinculadas à empresa. É necessário que os elementos probatórios permitam estabelecer a utilização abusiva da própria pessoa jurídica, mediante efetiva mistura de patrimônios, transferência ou ocultação de ativos, assunção de obrigações alheias ou outra circunstância concreta reveladora do abuso. No caso, embora os elementos apresentados pelo exequente sejam suficientes para justificar a apuração realizada no incidente, não foi comprovado que a ECO DOG tenha recebido, ocultado ou administrado patrimônio pertencente aos executados, nem que tenha assumido obrigações pessoais destes ou sido utilizada como instrumento de blindagem patrimonial. A ausência de identidade entre os quadros societários também não é, isoladamente, decisiva, mas assume relevância no conjunto probatório, especialmente porque não há demonstração de que o executado ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE detenha participação, poderes de administração ou titularidade formal sobre a suscitada. Da mesma forma, a circunstância de FELIPE ANTHONY MACEDO DE ANDRADE possuir relação familiar com o executado não autoriza presumir que atue como interposta pessoa ou que a empresa por ele administrada constitua extensão patrimonial do executado. A suscitada, portanto, logrou apresentar elementos compatíveis com a alegada autonomia patrimonial, enquanto o suscitante, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, não produziu prova suficiente para estabelecer o necessário vínculo entre as movimentações financeiras apontadas e o patrimônio da pessoa jurídica. Não se desconhece a dificuldade inerente à demonstração de atos de ocultação patrimonial. Todavia, a excepcionalidade do redirecionamento de execução contra empresa estranha à fase de conhecimento, expressamente reafirmada pelo STF no Tema 1.232, não permite que meros indícios sejam convertidos em presunção de abuso sem suporte probatório suficiente. Assim, não comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ausente o pressuposto material previsto no art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa. A improcedência do incidente, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) REJEITO a preliminar de nulidade arguida por ECO DOG ESTADIA PET PARK LTDA.; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por JOSE RONALDO DOS SANTOS em face de ECO DOG ESTADIA PET PARK LTDA., por não comprovados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil; c) DETERMINO A EXCLUSÃO da ECO DOG ESTADIA PET PARK LTDA. do polo passivo da execução. Intimem-se. Nada mais. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECO DOG ESTADIA PET PARK LTDA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001595-46.2017.5.02.0323 RECLAMANTE: JOSE RONALDO DOS SANTOS RECLAMADO: MACEDO ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTETORES DE PNEUS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f5319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, JOSE RONALDO DOS SANTOS suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ECO DOG ESTADIA PET PARK LTDA., com o objetivo de direcionar a execução ao patrimônio da suscitada. A suscitada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade do incidente, sob o argumento de que teria sido instaurado de ofício e de que inexistiria nos autos requerimento do exequente para sua instauração, apontando, especificamente, o ID 89d82f8. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, destacando sua autonomia jurídica e patrimonial, a inexistência de identidade entre os quadros societários, a diversidade dos objetos sociais, a inexistência de participação do executado ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE em seu quadro societário, bem como a insuficiência da coincidência de endereço e do vínculo familiar para caracterização de abuso da personalidade jurídica. Requereu a improcedência do incidente e a condenação do suscitante por litigância de má-fé. O exequente apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando a existência de elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica, especialmente a constituição da suscitada no curso da execução, a coincidência de endereço, o vínculo familiar e as movimentações financeiras identificadas mediante o sistema SIMBA. É o relatório. Decido. A suscitada sustenta a nulidade do incidente sob dois fundamentos: instauração de ofício e ausência de requerimento do exequente. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir, nos termos do art. 133 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. No caso, não houve instauração de ofício. O despacho de ID 89d82f8 registra expressamente que a parte autora buscava o direcionamento da execução para as empresas dos sócios executados, determinando, diante da pretensão deduzida, a instauração do incidente de desconsideração inversa e o regular prosseguimento do feito. A circunstância de a suscitada afirmar não ter localizado ou visualizado a petição que originou a providência não conduz, por si só, à nulidade do incidente. O que importa é que houve requerimento da parte, apreciação judicial da pretensão e, sobretudo, plena ciência da suscitada acerca do objeto do incidente, tanto que foi regularmente citada e apresentou defesa específica, com impugnação dos fatos e fundamentos da pretensão. Não se verifica, portanto, ausência de requerimento apto a invalidar o procedimento, tampouco prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. A controvérsia deve ser examinada à luz do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, cuja tese estabelece que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas, excepcionalmente, as hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, observado, nesta última hipótese, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A observância do procedimento do incidente, contudo, não implica o reconhecimento automático dos pressupostos materiais da desconsideração. É necessária, ainda, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Na hipótese de desconsideração inversa, busca-se alcançar o patrimônio da pessoa jurídica para satisfação de obrigação de seu sócio ou controlador. Por isso, é indispensável demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada abusivamente, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, a suscitada afirma possuir personalidade jurídica e patrimônio próprios, destacando que ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE não integra seu quadro societário, sendo FELIPE ANTHONY MACEDO DE ANDRADE seu sócio-administrador. Sustenta, ainda, a existência de estrutura empresarial própria, diversidade de atividades e ausência de prova de transferência patrimonial. Tais alegações não afastariam, por si sós, eventual abuso, uma vez que a realidade material pode prevalecer sobre a forma societária. Devem, contudo, ser confrontadas com os elementos efetivamente produzidos pelo suscitante. Este aponta, como indícios de abuso, a constituição da ECO DOG no curso da execução, a coincidência de endereço, o vínculo familiar entre os envolvidos e movimentações financeiras identificadas pelo sistema SIMBA entre ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE e FELIPE ANTHONY MACEDO DE ANDRADE, sócio-administrador da suscitada. A constituição da pessoa jurídica durante o curso da execução constitui circunstância temporal relevante, mas não demonstra, por si só, que a sociedade tenha sido criada para frustrar a satisfação do crédito. Do mesmo modo, o vínculo familiar e a coincidência de endereço podem justificar investigação acerca das relações existentes entre os envolvidos, mas não caracterizam, isoladamente, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A prova financeira igualmente deve ser considerada, mas com a necessária precisão. A existência de movimentações entre Antônio e Felipe, ambos pessoas físicas, demonstra eventual relação financeira entre eles, mas não comprova, sem elemento adicional, que a ECO DOG tenha sido destinatária de patrimônio dos executados ou que seus recursos tenham sido utilizados para satisfação de obrigações pessoais destes. Para que se reconheça a confusão patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil, não basta a demonstração de relações financeiras entre pessoas vinculadas à empresa. É necessário que os elementos probatórios permitam estabelecer a utilização abusiva da própria pessoa jurídica, mediante efetiva mistura de patrimônios, transferência ou ocultação de ativos, assunção de obrigações alheias ou outra circunstância concreta reveladora do abuso. No caso, embora os elementos apresentados pelo exequente sejam suficientes para justificar a apuração realizada no incidente, não foi comprovado que a ECO DOG tenha recebido, ocultado ou administrado patrimônio pertencente aos executados, nem que tenha assumido obrigações pessoais destes ou sido utilizada como instrumento de blindagem patrimonial. A ausência de identidade entre os quadros societários também não é, isoladamente, decisiva, mas assume relevância no conjunto probatório, especialmente porque não há demonstração de que o executado ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE detenha participação, poderes de administração ou titularidade formal sobre a suscitada. Da mesma forma, a circunstância de FELIPE ANTHONY MACEDO DE ANDRADE possuir relação familiar com o executado não autoriza presumir que atue como interposta pessoa ou que a empresa por ele administrada constitua extensão patrimonial do executado. A suscitada, portanto, logrou apresentar elementos compatíveis com a alegada autonomia patrimonial, enquanto o suscitante, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, não produziu prova suficiente para estabelecer o necessário vínculo entre as movimentações financeiras apontadas e o patrimônio da pessoa jurídica. Não se desconhece a dificuldade inerente à demonstração de atos de ocultação patrimonial. Todavia, a excepcionalidade do redirecionamento de execução contra empresa estranha à fase de conhecimento, expressamente reafirmada pelo STF no Tema 1.232, não permite que meros indícios sejam convertidos em presunção de abuso sem suporte probatório suficiente. Assim, não comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ausente o pressuposto material previsto no art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa. A improcedência do incidente, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) REJEITO a preliminar de nulidade arguida por ECO DOG ESTADIA PET PARK LTDA.; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por JOSE RONALDO DOS SANTOS em face de ECO DOG ESTADIA PET PARK LTDA., por não comprovados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil; c) DETERMINO A EXCLUSÃO da ECO DOG ESTADIA PET PARK LTDA. do polo passivo da execução. Intimem-se. Nada mais. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO DOS SANTOS
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