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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001595-45.2021.5.02.0472 RECLAMANTE: MONICA DE JESUS SOUZA RECLAMADO: SPANIW SERVICOS EMPRESARIAIS E RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31fc1f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A exequente foi intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, o qual transcorreu em 29/08/2024. Ante a inércia da reclamante, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório e lá permanecia até a presente data. Assim, transcorrido mais de 2 anos e sem qualquer manifestação, é de rigor a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso, que restou pacificada com o advento da Lei nº 13.467/2017 que inseriu o art. 11-A à CLT. Ressalto, mais uma vez, que a decisão indicada foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.467/2017, contendo advertência expressa quanto à possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Assim, conforme a IN nº 41/2018 do TST e o Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, é plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso, eis que a própria parte interessada não buscou a satisfação do próprio direito. Ainda, ressalto que a Lei nº 13.467/2017 contém previsão expressa no tocante à impossibilidade da atuação de ofício nesta Especializada. Acresça-se que a Recomendação nº 03/GCGJT, de 24.07.2018, que previa a intimação do autor previamente à declaração da prescrição intercorrente, foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que não determina a realização de tal ato. Desta feita, considerando-se que permaneceu a exequente inerte por prazo superior a dois anos, declaro prescrita a pretensão executiva da autora e, por conseguinte, extinta a presente execução (art. 924, III, CPC). Intime-se e, após, se nada mais pendente, arquivem-se os autos em definitivo. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA DE JESUS SOUZA