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TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Processo 1001595-38.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde - - FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL - VISTOS, etc... Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 63.361, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André / SP (fls. 343/349), em nome de José Roberto Trevisan. Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intimações 1 - Executado(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação à penhora ora deferida: Por procurador, caso constituído nos autos; ou por carta, hipótese em que deverá o(a) credor(a) providenciar a juntada das custas postais, no prazo de 30 dias. Sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento das custas acima. 2 - Terceiros: providencie-se também a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s) legal(is), de eventual(is): Credor(es) hipotecário(s); Coproprietário(s) e Cônjuge; Sonia Maria de Carvalho Trevisan Demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Por ora, indefiro o pedido de inclusão da referida cônjuge no polo passivo da execução, sem prejuízo de reanálise após regular contraditório. Caberá à parte exequente indicar os endereços necessários para as diligências. Averbação da Penhora Cumprido o tópico acima, providencie a parte credora o recolhimento das custas de averbação junto ao sistema ARISP (01 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1), no prazo de 30 dias. Sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento da taxa acima. O patrono da parte exequente deverá informar nos autos, no mesmo prazo: 1 - E-mail para envio do boleto bancário; 2 - Telefone para contato; 3 - Comprovar o pagamento nos autos. Recolhida a taxa, se o caso, e informado os itens acima, providencie-se, a d. serventia, a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis, para ciência das exigências eventualmente formuladas. Prosseguimento Após a efetivação da medida: 1 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento. 2 - Deverá também indicar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, intime-se pessoalmente o(a) credor(a) para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, por carta, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. - ADV: ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)
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