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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001595-37.2017.5.02.0035 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: NOVO TEMPO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0efe9c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MMº. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que houve o decurso do prazo dos editais expedidos para que os recém incluídos no polo passivo da ação, JOSÉ ROBERTO DE JESUS e LUCIA PEREIRA MESQUITA, tomassem ciência da sentença IDPJ proferida no ID af37587 de 23.02.2026 e para que realizassem o pagamento da execução. Certifico mais a última atualização de valores da execução consta da planilha de ID c2c2b3a de 07.03.2019, sendo que os cálculos ali apresentados foram atualizados até 01.02.2019 e posteriormente homologados na decisão de ID 2c9f8de de 11.05.2019. São Paulo, data abaixo Orjana de Pietro Meneses DESPACHO Vistos, Manifeste-se o autor no prazo de trinta dias, indicando como deseja iniciar a execução face aos reclamados JOSÉ ROBERTO DE JESUS e LUCIA PEREIRA MESQUITA. Norteado pelo princípio da cooperação, (art. 6º do CPC), e considerando que a execução ocorre no interesse do credor, deverá o exequente apresentar planilha de atualização do crédito exequendo. Por outro lado, o art. 11-A, § 1º da CLT prescreve que: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", razão pela qual o juízo faz registrar que, na hipótese de a parte exequente quedar-se silente com relação a determinação judicial referente ao andamento da execução, será registrada suspensão do feito no sistema PJe e aguardar-se-á a movimentação pela parte interessada, observando-se o prazo estabelecido no caput do dispositivo legal mencionado. A parte exequente poderá indicar algum requerimento, que inclusive já tenha sido realizado e, por um lapso, ainda não tenha sido apreciado pelo juízo (ou então reiterar, caso tenha cumprido o despacho no interregno precedente à efetiva inclusão do despacho nos autos). SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP