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1001595-06.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1001595-06.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.B.C. - R.F.C. - Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Divórcio, Partilha de Bens, Fixação de Alimentos, Indenização por Danos Morais e Materiais e pedidos de tutela de urgência, ajuizada por P.B.C. em face de R.F.C.. A autora alegou que as partes mantiveram união estável desde dezembro de 2013 até a celebração do casamento, ocorrido em dezembro de 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que a separação de fato ocorreu em janeiro de 2026. Postulou o reconhecimento e a dissolução da união estável, o divórcio, a partilha de imóveis, veículos, ativos financeiros, FGTS e créditos trabalhistas, a apuração de transferências realizadas pelo requerido à filha L.C.C. e de alegada ocultação patrimonial, a manutenção do plano de saúde, contribuição para despesas de moradia e transporte e indenização por danos morais e materiais (fls. 1/16). Em sede liminar, foi indeferida a averbação da demanda e a restrição sobre o imóvel registrado em nome de terceira, determinando-se, contudo, a anotação no rosto dos autos da reclamação trabalhista indicada pela autora (fls. 129/130). A anotação foi efetivada no processo trabalhista nº 0013399-30.2017.5.15.0076 (fls. 1.851/1.853). O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 148/188). Preliminarmente, requereu o reconhecimento da conexão e a reunião destes autos com o processo nº 1002429-09.2026.8.26.0196. No mérito, afirmou que a união estável teve início em janeiro de 2014 e que o rompimento da convivência ocorreu em 7 de outubro de 2025, embora a autora tenha deixado fisicamente a residência em março de 2026. Sustentou a natureza particular do imóvel residencial de Franca/SP e de parte dos ativos financeiros, contestou a existência de fraude nas transferências feitas à filha, opôs-se à inclusão de L.C.C. no polo passivo e impugnou os pedidos de manutenção do plano de saúde, pagamento de aluguel e transporte, reconhecimento de violência patrimonial e indenização por danos morais. Admitiu a comunicabilidade dos depósitos de FGTS realizados durante a convivência e, em tese, da parcela dos créditos trabalhistas correspondente ao mesmo período, ressalvando a necessidade de delimitação temporal e qualitativa. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Em reconvenção, o requerido postulou a inclusão na partilha do imóvel situado no Residencial Big Valley, em Cajuru/SP, e dos direitos relacionados ao terreno localizado no Condomínio Vale das Águas, em Passos/MG, ou, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores que afirma ter desembolsado. Pediu também a compensação do valor dos bens móveis retirados pela autora. Formulou pedido de gratuidade judiciária em seu próprio favor e atribuiu à reconvenção o valor de R$ 150.000,00 (fls. 182/188). A ação nº 1002429-09.2026.8.26.0196 foi extinta sem resolução do mérito em razão da litispendência subjetivamente cruzada com estes autos, conforme sentença trasladada às fls. 1.845/1.847. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção às fls. 1.857/1.868. Reafirmou que a união estável começou em dezembro de 2013 e que a separação de fato ocorreu em janeiro de 2026. Sustentou que o imóvel de Cajuru/SP possui natureza particular, por decorrer da partilha de seu casamento anterior e de recursos que atribuiu à venda de caminhão pertencente à família. Afirmou que o negócio referente ao terreno do Condomínio Vale das Águas foi distratado e que os pagamentos realizados pelo requerido teriam sido destinados a auxiliar seu filho. Defendeu a comunicabilidade do imóvel residencial de Franca/SP, dos ativos formados durante a convivência, dos frutos de bens particulares, dos veículos, dos depósitos de FGTS e da parcela temporalmente correspondente dos créditos trabalhistas. Reiterou os pedidos relacionados às transferências feitas a L.C.C., ao plano de saúde, ao aluguel, ao transporte, à violência patrimonial e aos danos morais. Concordou com a apuração dos bens móveis retirados e daqueles que permaneceram na residência, para realização de partilha igualitária. Quanto à reconvenção, a autora pediu sua improcedência, sustentando a incomunicabilidade do imóvel de Cajuru/SP, o desfazimento do negócio referente ao Condomínio Vale das Águas e a necessidade de considerar, na apuração dos bens móveis, tanto os bens que retirou quanto os que permaneceram com o requerido (fls. 1.866/1.868). O requerido apresentou manifestação às fls. 1.918/1.953, reiterando os fundamentos da contestação e da reconvenção. Reafirmou as controvérsias relativas aos marcos temporais da convivência, à natureza dos imóveis e ativos financeiros, às transferências efetuadas em favor de L.C.C., aos créditos trabalhistas, ao FGTS, ao plano de saúde, às despesas de moradia e transporte, aos danos morais, à litigância de má-fé e aos pedidos reconvencionais. Formulou, ainda, pedidos de exibição de documentos, perícia grafotécnica sobre o distrato referente ao Condomínio Vale das Águas e perícia contábil. As partes especificaram provas (fls. 1958/1961 e 1962). Realizada audiência de conciliação (fls. 1976/1977), as partes celebraram acordo parcial, homologado por sentença, reconhecendo a existência de união estável anterior ao casamento e promovendo o divórcio. O feito prosseguiu em relação às seguintes matérias remanescentes: a) Verificação da data de início da União Estável posteriormente convertida em casamento; b) Verificação da data em que ocorreu a separação de fato do casal; c) Investigação/comprovação sobre eventual ocultação/fraude de patrimônio comum por uma e/ou outra parte; d) Apuração e Partilha de Direitos e Obrigações Comuns, considerando-se, para tanto, as datas indicadas nas letras "a" e "b" e a ocultação patrimonial mencionada na cláusula c; e) Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais formulado pela virago contra o varão; f) Pedido de Alimentos formulado pela virago contra o varão (manutenção de Plano de Saúde e pagamento de aluguel). É a síntese do necessário. Decido. Preliminar de conexão A questão relativa à conexão encontra-se superada diante da extinção do processo nº 1002429-09.2026.8.26.0196 por litispendência. Alegada litigância de má-fé As acusações recíprocas de litigância de má-fé não revelam, neste momento, conduta processual manifestamente abusiva. Indefiro, por ora, os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação por ocasião da sentença, caso a instrução revele alteração deliberada da verdade ou abuso do direito de defesa. Da alegada fraude patrimonial e da terceira beneficiária A autora afirma que valores do patrimônio comum teriam sido transferidos pelo réu à sua filha e que parte deles teria sido utilizada para aquisição de imóvel registrado em nome desta. Requereu, inclusive, o reconhecimento de simulação/fraude à meação e a inclusão da terceira no polo passivo. A questão deve ser delimitada. É possível, nestes autos, apurar se os valores utilizados pelo réu integravam o patrimônio comum e, em caso positivo, se houve prejuízo à meação da autora, inclusive para eventual compensação na partilha. Diversamente, a pretensão de desconstituir doação, declarar sua nulidade ou ineficácia perante a terceira beneficiária, ou determinar restituição de valores diretamente contra ela, exige contraditório próprio e adequada formação da relação processual, não sendo conveniente ampliar, nesta ação, o objeto litigioso para alcançar diretamente o patrimônio de terceiro. Assim, não se conhecerá, nestes autos, de pedido de desconstituição da doação realizada à terceira ou de restituição diretamente contra ela, ficando ressalvada à autora a possibilidade de deduzir tais pretensões em ação própria. A circunstância de se tratar de valor relativamente reduzido reforça a conveniência de evitar a ampliação objetiva e subjetiva desta demanda, mas não constitui, isoladamente, fundamento jurídico para a remessa da questão. Quanto ao imóvel registrado em nome da terceira, permanece hígida a decisão anterior que indeferiu a restrição/averbação pretendida, diante da insuficiência, naquele momento, dos elementos apresentados. Da alegação de inovação quanto ao imóvel Mirante do Vale A pretensão relativa ao imóvel/lote denominado Mirante do Vale, apresentada apenas em manifestação posterior, configura inovação objetiva da reconvenção. Não conheço desse pedido nesta demanda, sem prejuízo de seu ajuizamento pela via adequada. A reconvenção prosseguirá quanto às pretensões relativas ao imóvel de Cajuru/SP e ao terreno situado no Condomínio Vale das Águas, em Passos/MG, bem como quanto aos bens móveis, permanecendo controvertida a natureza e comunicabilidade desses bens. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o termo inicial da união estável e a data da separação de fato, após o casamento; b) a identificação e comunicabilidade dos bens, direitos, créditos, valores, frutos e obrigações sujeitos à partilha; c) a existência de ocultação patrimonial, fraude à meação ou simulação, passível de identificação nos presentes autos; d) a procedência ou não dos pedidos indenizatórios e alimentares formulados pela autora; e) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados; f) o nexo causal entre as condutas imputadas ao requerido e os danos cuja reparação é pretendida; g) a procedência dos pedidos formulados na reconvenção. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como dos fatos constitutivos dos pedidos reconvencionais. Para dirimir as controvérsias e conceder às partes a oportunidade de comprovar as alegações deduzidas na inicial e contestação, respectivamente, defiro a produção das provas a seguir. Ativos financeiros Determino a pesquisa acerca das três últimas declarações de imposto de renda em nome do requerido, junto ao INFOJUD. Determino, outrossim, a pesquisa acerca das movimentações financeiras do requerido desde setembro de 2025, junto ao SISBAJUD. Não havendo atendimento por alguma instituição financeira através do mencionado sistema, oficie-se para cumprimento, consignando-se a data e o número do protocolo da requisição, bem como o prazo de 10 dias para resposta, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Determino, ainda, a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo sistema SERP, caso possível, para que informem sobre a existência de bens ou direitos imobiliários registrados em nome do requerido. Sem prejuízo, requisite-se, via PrevJud, o CNIS de ambas as partes, para verificação de eventual condição de segurado, bem como da existência de benefício previdenciário ou assistencial em seu nome, com indicação da data de início e do valor mensal. FGTS Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para encaminhamento de extrato analítico da conta vinculada de FGTS do requerido, com discriminação mensal dos depósitos realizados desde dezembro de 2013. A extensão da comunicabilidade dos valores será apreciada por ocasião do julgamento de mérito. Créditos trabalhistas Determino a expedição de ofícios aos Juízos das reclamações trabalhistas indicadas nos autos, para que informem a situação dos processos, eventual crédito reconhecido, sua origem e período de aquisição. A partilha, se cabível, observará apenas a parcela correspondente ao período comunicável. Para oitiva das testemunhas arroladas, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 20/10/2026 às 14:00h - (20 de outubro de 2026, às 14 horas), a ser realizada em ambiente virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Não houve requerimento de depoimento pessoal. Caberá aos patronos das partes informar, ou intimar, as testemunhas que arrolaram (fls. 1958/1961 e 1962) do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455, do NCPC. Restará preclusa a oitiva da testemunha que, não intimada formalmente, deixar de comparecer ao ato. Cumprida a determinação, cadastrem-se todos os participantes na ferramenta destinada à realização da audiência virtual, encaminhando-se, na sequência, convite contendo o link de acesso à reunião às partes e seus patronos. Informo, outrossim, que o link de acesso à reunião será disponibilizado nos autos mediante certidão de cartório, bastando as partes copiá-lo e colá-lo no navegador de internet para acesso ao ato. Quanto à perícia grafotécnica, indefiro, por ora. Embora o reconvinte questione a data atribuída ao distrato de 20/06/2019, a perícia grafotécnica, em princípio, destina-se à análise da autenticidade gráfica da assinatura, não constituindo meio adequado, por si só, para estabelecer com segurança a data em que o documento foi materialmente elaborado. Ademais, a controvérsia poderá ser inicialmente examinada à luz da documentação já produzida, especialmente diante dos pagamentos apontados como posteriores ao distrato. Pela mesma razão, indefiro os pedidos de exibição documental, quebra de sigilo bancário, pesquisas patrimoniais e demais providências probatórias formulados com a finalidade específica de investigar, comprovar ou desconstituir negócios jurídicos celebrados com terceiros, notadamente aqueles relacionados a alegadas transferências, doações, vendas, aquisições ou contratos que teriam sido realizados com o propósito de ocultar ou dissipar patrimônio comum. A eventual pretensão de reconhecimento de nulidade, simulação, fraude, ineficácia ou desconstituição desses negócios jurídicos, inclusive quando celebrados em favor de terceira beneficiária, deverá ser deduzida em ação própria, pelo procedimento comum, com a necessária formação do contraditório em relação aos sujeitos diretamente envolvidos e atingidos pelo respectivo negócio. Não se mostra adequado utilizar a presente ação de Divórcio e Partilha como instrumento de investigação ou desconstituição de negócios jurídicos dos quais terceiros participaram e que não integram a relação processual. Isso não impede, contudo, o exame, nestes autos, das consequências patrimoniais diretamente existentes entre as partes, inclusive para verificar, quando pertinente à partilha, a existência de pagamentos, transferências ou desembolsos realizados por qualquer delas, o período em que ocorreram e sua eventual repercussão na composição do patrimônio comum, desde que tal análise não dependa da declaração de invalidade, simulação, fraude ou desconstituição do negócio jurídico celebrado com terceiro. Eventual direito de recomposição patrimonial decorrente da relação entre autora/reconvinda e réu/reconvinte poderá ser apreciado na presente demanda, nos limites da controvérsia de partilha, sem prejuízo de eventual sobrepartilha, caso posteriormente reconhecida a existência de bem ou valor sujeito a ela. Quanto especificamente ao distrato de 20/06/2019, eventual controvérsia acerca de sua validade, eficácia ou desconstituição perante o vendedor/loteador ou quaisquer terceiros, caso efetivamente pretendida, deverá igualmente ser submetida à via própria, com a participação dos respectivos interessados. Nesta ação, a cognição fica restrita à apuração das relações patrimoniais entre autora/reconvinda e réu/reconvinte e, se for o caso, dos valores efetivamente desembolsados por este e de sua repercussão na partilha, não se admitindo a ampliação da instrução para apuração ou desconstituição de negócios jurídicos estranhos à relação processual. Eventual necessidade da realização de perícia contábil será oportunamente apreciada. Int. - ADV: LUIZ RENATO SANTOS FEITOSA (OAB 114700/MG), ERICK FREIRE SILVEIRA (OAB 104552/MG), ROSANGELA DE MOURA GUERREIRO BADOCO (OAB 434817/SP)

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