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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001595-04.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: MOISES SALES VICENTE DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53d6f82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES DESPACHO Vistos. 1 - Erro material Corrijo erro material que constou na sentença id 76c3e1a, uma vez que houve apenas a perícia ambiental, para que, onde se lê: "HOMOLOGO o acordo noticiado (id.396d9ae) para que surta seus devidos e legais efeitos. Honorários periciais devidos ao perito SALVIO LUIZ GONCALVES DIAS DI GIROLAMO FANGEN fixados em R$3.500,00. Libere-se ao perito médico MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO a garantia prévia (id. dcb8a8b). Deverá a reclamada, em cinco dias, comprovar o depósito do saldo remanescente no importe de R$2.800,00. Tendo em vista que o acordo foi celebrado antes do trânsito em julgado da decisão e o que consta no acordo, fixo o valor dos honorários pericias devidos ao perito SALVIO LUIZ GONCALVES DIAS DI GIROLAMO FANGEN, em R$ 806,00, que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo reclamante e pela reclamada, conforme acordo id 396d9ae, devendo a reclamada descontar o valor de R$ 403,00 dos honorários periciais, cota parte da reclamante, do valor do acordo a ser pago ao reclamante e depositar e comprovar o pagamento em Juízo, sob pena de arcar com a totalidade do valor dos honorários periciais. Deverá a reclamada comprovar, em 10 dias após o cumprimento do acordo, o pagamento de sua parte nos honorários periciais, no importe de R$ 403,00, sob pena de constrição." Leia-se: "HOMOLOGO o acordo noticiado (id.396d9ae) para que surta seus devidos e legais efeitos. Tendo em vista que o acordo foi celebrado antes do trânsito em julgado da decisão e o que consta no acordo, fixo o valor dos honorários pericias devidos ao perito SALVIO LUIZ GONCALVES DIAS DI GIROLAMO FANGEN, em R$ 806,00, que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo reclamante e pela reclamada, conforme acordo id 396d9ae, devendo a reclamada descontar o valor de R$ 403,00 dos honorários periciais, cota parte da reclamante, do valor do acordo a ser pago ao reclamante e depositar e comprovar o pagamento em Juízo, sob pena de arcar com a totalidade do valor dos honorários periciais." Deverá a reclamada comprovar, em 10 dias após o cumprimento do acordo, o pagamento de sua parte nos honorários periciais, no importe de R$ 403,00, sob pena de constrição." 2 - Comprovação do pagamento dos honorários periciais pela reclamada Tendo em vista que a reclamada comprovou apenas o pagamento de sua parte nos honorários periciais, intime-se a reclamada para que comprove, em 10 dias, nos autos a parte do reclamante, uma vez que ficou responsável pela retenção e depósito nos presentes autos, sob pena de constrição. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001595-04.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: MOISES SALES VICENTE DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53d6f82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES DESPACHO Vistos. 1 - Erro material Corrijo erro material que constou na sentença id 76c3e1a, uma vez que houve apenas a perícia ambiental, para que, onde se lê: "HOMOLOGO o acordo noticiado (id.396d9ae) para que surta seus devidos e legais efeitos. Honorários periciais devidos ao perito SALVIO LUIZ GONCALVES DIAS DI GIROLAMO FANGEN fixados em R$3.500,00. Libere-se ao perito médico MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO a garantia prévia (id. dcb8a8b). Deverá a reclamada, em cinco dias, comprovar o depósito do saldo remanescente no importe de R$2.800,00. Tendo em vista que o acordo foi celebrado antes do trânsito em julgado da decisão e o que consta no acordo, fixo o valor dos honorários pericias devidos ao perito SALVIO LUIZ GONCALVES DIAS DI GIROLAMO FANGEN, em R$ 806,00, que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo reclamante e pela reclamada, conforme acordo id 396d9ae, devendo a reclamada descontar o valor de R$ 403,00 dos honorários periciais, cota parte da reclamante, do valor do acordo a ser pago ao reclamante e depositar e comprovar o pagamento em Juízo, sob pena de arcar com a totalidade do valor dos honorários periciais. Deverá a reclamada comprovar, em 10 dias após o cumprimento do acordo, o pagamento de sua parte nos honorários periciais, no importe de R$ 403,00, sob pena de constrição." Leia-se: "HOMOLOGO o acordo noticiado (id.396d9ae) para que surta seus devidos e legais efeitos. Tendo em vista que o acordo foi celebrado antes do trânsito em julgado da decisão e o que consta no acordo, fixo o valor dos honorários pericias devidos ao perito SALVIO LUIZ GONCALVES DIAS DI GIROLAMO FANGEN, em R$ 806,00, que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo reclamante e pela reclamada, conforme acordo id 396d9ae, devendo a reclamada descontar o valor de R$ 403,00 dos honorários periciais, cota parte da reclamante, do valor do acordo a ser pago ao reclamante e depositar e comprovar o pagamento em Juízo, sob pena de arcar com a totalidade do valor dos honorários periciais." Deverá a reclamada comprovar, em 10 dias após o cumprimento do acordo, o pagamento de sua parte nos honorários periciais, no importe de R$ 403,00, sob pena de constrição." 2 - Comprovação do pagamento dos honorários periciais pela reclamada Tendo em vista que a reclamada comprovou apenas o pagamento de sua parte nos honorários periciais, intime-se a reclamada para que comprove, em 10 dias, nos autos a parte do reclamante, uma vez que ficou responsável pela retenção e depósito nos presentes autos, sob pena de constrição. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES SALES VICENTE DOS SANTOS
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