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1001594-96.2026.5.02.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição

    Processo 1001594-96.2026.5.02.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300286500000485579668?instancia=1

  2. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001594-96.2026.5.02.0080 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MALAVASI BRUNO RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b8435 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10/09/2026. RODRIGO RIBEIRO DELOCCO DECISÃO Vistos. Pretende o reclamante o reconhecimento liminar da legitimidade do seu afastamento do trabalho em razão de pleito de rescisão indireta por mora salarial, com ordem de abstenção de punições pela reclamada. Indefiro a medida. A verificação da justa causa patronal e da regularidade do afastamento voluntário exige o estabelecimento do contraditório e a instrução probatória, não sendo possível o reconhecimento antecipado da probabilidade do direito apenas com base na prova documental unilateral. Além disso, o art. 483, § 3º, da CLT traz um direito potestativo do trabalhador que independe de anuência da parte contrária e torna desnecessária a tutela jurisdicional para sua garantia. Basta que o trabalhador informe o empregador que está deixando de comparecer com fundamento nessa previsão legal. Por fim, eventual penalidade aplicada pela empresa será apreciada na sentença, inexistindo perigo de dano que justifique a liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não obstante ao acima decidido, designo a audiência Una para 10/11/2026, às 09:45 horas. As partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob as penas previstas no art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação ou notificação, conforme os termos do art. 825 da CLT. Intime-se o reclamante, na pessoa de seu patrono, para ciência da presente decisão. Cite(m)-se a(s) ré(s), sendo as pessoas físicas, se houver, por Oficial de Justiça. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MALAVASI BRUNO

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