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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001594-65.2026.8.13.0363/MG
AUTOR: SERGIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DE CARVALHO (OAB DF063485)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Gleidson Henrique Alves Nascimento, qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados, postulando a concessão de beneficio previdenciário.
Decido.
O art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, com a redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019, dispõe expressamente sobre as hipóteses em que a Justiça Estadual pode processar e julgar causas previdenciárias delegadas pela Justiça Federal.
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
I - (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
O dispositivo legal citado é claro ao estabelecer que a competência delegada à Justiça Estadual para causas previdenciárias, como a presente, subsiste apenas quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a uma distância superior a setenta quilômetros de um Município que seja sede de Vara Federal.
Nesse contexto, importante ressaltar que foi inaugurada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal nesta Comarca, em 3 de setembro de 2025.
Esta inauguração, fruto de cooperação entre o TJMG e o TRF6, e com a unidade fisicamente localizada nas dependências do Fórum Jarbas Alves de Mendonça, efetivamente estabelece a presença da Justiça Federal na Comarca de João Pinheiro.
A instalação de uma UAA da Justiça Federal configura a existência de um “Município sede de Vara Federal” para fins de aplicação do disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 5.050/66, na medida em que passa a existir uma unidade judicial federal com jurisdição e capacidade de processamento e julgamento dentro da própria Comarca.
Tal fato altera de forma categórica a condição que autorizava a competência delegada, pois o segurado, ora autor, passa a ter domicílio em uma Comarca que agora abriga uma unidade da Justiça Federal. A distância de setenta quilômetros, que antes era o fator determinante para a delegação, perde sua aplicabilidade diante da proximidade e acessibilidade da jurisdição federal.
O Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, estabelece que a incompetência territorial deve ser declarada de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, promovendo a remessa dos autos ao juízo competente.
Assim, diante da instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal na Comarca de João Pinheiro, Minas Gerais, a qual passou a operar em 3 de setembro de 2025, a presente causa, que versa sobre benefício de natureza previdenciária e tem como parte o Instituto Nacional do Seguro Social, deve ser processada e julgada pela Justiça Federal.
A Justiça Estadual, portanto, não possui mais jurisdição para processar e julgar esta demanda, devendo os autos serem remetidos ao órgão judicial federal competente.
Forte nessas razões, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em consequência, DECLINO a competência para processamento e julgamento do feito à Justiça Federal, competente para o exame da matéria em razão da instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal na Comarca de João Pinheiro/MG.
Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo Federal competente.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Após, procedam-se às devidas anotações e baixa do feito neste sistema, arquivando-se os autos em seguida.