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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001594-56.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MIGUEL ARCANJO DE JESUS RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4583c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por MIGUEL ARCANJO DE JESUS, em face de SELLETA SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (2ª reclamada), rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré, pronuncia-se, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB, a prescrição dos títulos vencidos e exigíveis anteriores a 15.12.20200, extinguindo os pleitos correlatos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, autorizado pelo art. 769 da CLT, e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para: I - em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - saldo de salário de 13 dias; - aviso prévio indenizado proporcional de 75 dias, com integração ao tempo de serviço para os fins devidos (Lei nº 12.506/2011); - 13º salário proporcional na razão de 11/12; férias vencidas 2023-2024 (em dobro) e de 2024-2025 e férias proporcionais na razão de 1/12, todas acrescidas do adicional constitucional de 1/3; - depósito do FGTS mais a indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante; - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - somente a dobra das férias dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, com terço constitucional. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário-contribuição, que no caso são: 1) saldo de salário; 2) 13º salário proporcional. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho de 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe provisório de R$ 1.400,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 70.000,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Após a liquidação, observe-se a habilitação do crédito no juízo recuperacional. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ARCANJO DE JESUS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001594-56.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MIGUEL ARCANJO DE JESUS RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4583c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por MIGUEL ARCANJO DE JESUS, em face de SELLETA SERVIÇOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada) e CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (2ª reclamada), rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré, pronuncia-se, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB, a prescrição dos títulos vencidos e exigíveis anteriores a 15.12.20200, extinguindo os pleitos correlatos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, autorizado pelo art. 769 da CLT, e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para: I - em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - saldo de salário de 13 dias; - aviso prévio indenizado proporcional de 75 dias, com integração ao tempo de serviço para os fins devidos (Lei nº 12.506/2011); - 13º salário proporcional na razão de 11/12; férias vencidas 2023-2024 (em dobro) e de 2024-2025 e férias proporcionais na razão de 1/12, todas acrescidas do adicional constitucional de 1/3; - depósito do FGTS mais a indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante; - multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - somente a dobra das férias dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, com terço constitucional. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário-contribuição, que no caso são: 1) saldo de salário; 2) 13º salário proporcional. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/91 e IN/MPS nº 03, de 14 de julho de 2005, em conformidade com a Súmula nº 368 do TST – sendo a partir de 03.05.2009 o fato gerador das contribuições previdenciárias a efetiva prestação de serviço –, autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, devendo ser quantificada a parte empregado e empregador, uma vez que esta Especializada não possui competência para cobrança da contribuição previdenciária parte terceiros. O cálculo do imposto de renda deverá observar as Leis nºs 8.134/90 e 12.350/2010, de 20.12.2010, e suas alterações e a Instrução Normativa nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, da Receita Federal, pautando-se pelo regime de competência. Não incidem recolhimentos fiscais sobre os juros moratórios, ante a sua natureza indenizatória (art. 404 do CC e OJ nº 400 da SDI-I do c. TST). Desta feita, uma vez que SELIC é tida como composta por juros de mora, de natureza indenizatória, e correção monetária, que não representa um acréscimo de renda, mas uma mera preservação do poder de compra, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre tal índice. Autoriza-se, da mesma forma, a dedução da parte devida pela parte autora. Custas pela reclamada no importe provisório de R$ 1.400,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 70.000,00. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Após a liquidação, observe-se a habilitação do crédito no juízo recuperacional. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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