2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001594-20.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BALBINA CONCEICAO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SANTOS DE CARVALHO - BA47539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 de agosto de 2026, às 15:20 horas, nesta cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, na sala de audiência desta Subseção Judiciária Federal, presente se encontrava o Conciliador Designado, Ricardo da Silva Mota, teve lugar a audiência de Conciliação e Instrução. Presente à parte autora, acompanhada do seu advogado, ausente o Instituto Nacional do Seguro Social. MODELO IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA TIPO A Em seguida, foi tomado o depoimento da parte autora e de uma testemunha ( LUCILENE OLIVEIRA LIMA - RG:084548649-7), que ficou registrado em mídia eletrônica, ao final do que a MM. Juiz proferiu o seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91. O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta. Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial a colhida em audiência, não demonstra a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora. Registro, ainda, que a autora não possui provas rurais, a documentação acostada é em nome de terceiros. A prova testemunhal não comprova a atividade rural da autora, assim como não exclui a ausência de provas rurais. Em seu depoimento pessoal, em Juízo, a parte autora demonstrou insegurança e desconhecimento ao ser questionado sobre questões relacionadas à rotina do trabalho rural, o que evidencia a ausência de efetivo labor campesino. Com relação aos aspectos físicos, percebe-se que a parte autora não possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola (pele castigada pelo sol, vestimentas, linguagem oral), apresentando, por exemplo, mãos sem calos, o que corrobora a conclusão de que não retira do meio rural o seu sustento e da sua família. Desse modo, concluo que não restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o processo com exame de mérito. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Arquivem-se, oportunamente. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado pelo magistrado Eu, Ricardo da Silva Mota, Matrícula BA2000609, digitei e subscrevi. Eunápolis, Ba, na data da assinatura. Juiz Federal Titular PABLO BALDIVIESO Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA