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TJSP · Foro de Mococa - 2ª Vara
Processo 1001594-14.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alice Aparecida Demarchi - Portanto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Diante das alterações previstas na Lei 8.213/91, art. 129-A, incisos I e II com redação dada pela Lei 14.331/2022, o prazo para apresentação de contestação por parte do INSS começará a contar da data da intimação do laudo pericial. Fica desde já DETERMINADA a realização da perícia médica. Para tanto, nomeio perito judicial Dra. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA (suporte.tpmed2@gmail.com), fixando seus honorários profissionais em três vezes o valor máximo da tabela, ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº 575/2019. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Na confecção do laudo pericial o perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Após a juntada o laudo, intime-se o INSS sobre o prazo para apresentação de contestação. Intime(m)-se. - ADV: ANA LAURA ALVES NETTO (OAB 487386/SP)
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