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Processo 1001594-13.2018.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001594-13.2018.4.01.9999/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: IVANIR DE FREITAS LIMA PEREIRA ADVOGADO(A): ADELIO NOGUEIRA DA GAMA NETO (OAB MG127783) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA ENQUADRAMENTO APÓS 05/03/1997. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO POR OMISSÃO DO PPP. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu como especial o período de 08/01/1993 a 31/12/2004 em razão de exposição ao agente físico calor e indeferiu a concessão de aposentadoria especial. O INSS sustenta a insuficiência da prova técnica para comprovação da especialidade. A autora suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 31/12/2004, sob o argumento de permanência das mesmas condições de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial destinada à comprovação da especialidade da atividade; e (ii) estabelecer se os documentos constantes dos autos comprovam a exposição habitual e permanente ao agente físico calor em intensidade suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada mediante PPP emitido com base em LTCAT, sendo incabível a substituição dessa prova por perícia judicial quando não demonstradas as hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência. Eventuais inconsistências ou omissões do PPP emitido por empresa em atividade devem ser previamente corrigidas perante a Justiça do Trabalho, não sendo possível suprir a deficiência documental por presunção ou por prova pericial requerida na ação previdenciária. A prova pericial indireta somente é admissível quando preenchidos os requisitos fixados pela TNU, inexistentes no caso concreto. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, incorporando-se o direito ao patrimônio jurídico do segurado. No período de 08/01/1993 a 05/03/1997, a exposição habitual e permanente ao calor de 30,9°C em ambiente fechado supera o limite legal então vigente, autorizando o reconhecimento da especialidade. Para os períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 31/12/2004, a ausência, nos PPPs, de informações indispensáveis acerca dos períodos de descanso impede a aferição dos limites de tolerância previstos na NR-15 e inviabiliza o enquadramento da atividade especial. Laudo técnico elaborado em 1982 não comprova a permanência das mesmas condições ambientais durante todo o período posterior, sendo insuficiente para suprir as lacunas dos formulários previdenciários. Os PPPs referentes ao período de 01/01/2005 a 26/08/2013 registram apenas exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, inexistindo comprovação de exposição ao agente calor. Não é possível presumir a continuidade da exposição ao calor diante da ausência de registro no PPP, competindo à segurada demonstrar eventual incorreção do documento pelos meios legais cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da atividade especial depende, como regra, de PPP emitido com base em laudo técnico, sendo inadmissível sua substituição por prova pericial quando ausentes as hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência. A exposição ao agente físico calor caracteriza atividade especial até 05/03/1997 quando comprovada temperatura superior ao limite legal vigente. Após 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade por exposição ao calor exige comprovação técnica em conformidade com os parâmetros da NR-15, inclusive quanto às condições de exposição e aos períodos de descanso, quando relevantes à aferição dos limites de tolerância. A ausência de registro do agente nocivo no PPP impede o reconhecimento da especialidade, não sendo admissível presumir a continuidade da exposição por alegada omissão da empregadora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Constituição Federal, art. 114, IX; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 611/1992, art. 292; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 3º; NR-15, Anexo 3; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; Portaria MTP nº 426/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.921.925/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; STJ, AREsp 1.861.568, j. 27/05/2021; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08/02/2017; STJ, AgInt no REsp 1.695.360/SP; STJ, Tema 534; TNU, Súmula 49; TNU, Tema 170; TNU, Tema 323; TNU, Questão de Ordem nº 20; TRF6, AC 1000355-44.2018.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 11/12/2025; TST, RR 189700-06.2008.5.02.0043; Enunciado 203 do FONAJEF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 1001594-13.2018.4.01.9999/MG (Pauta: 93) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELANTE: IVANIR DE FREITAS LIMA PEREIRA ADVOGADO(A): ADELIO NOGUEIRA DA GAMA NETO (OAB MG127783) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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