2026-09-16 · TJSP
Processo 1001594-08.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maiza Graziella Pereira Araujo - V.o. Santos Imóveis e Consultoria - Me e outros - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: (a) DECLARAR resolvido, por culpa exclusiva dos réus, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas, sem incidência de cláusula penal em desfavor da autora; (b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente, desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora, desde a citação; (c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora, desde a citação; (d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora, desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 e seus parágrafos do mesmo Código. Em razão da sucumbência substancial, e observada a Súmula 326 do STJ, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Mantida a gratuidade da justiça em favor da autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRA RUIZ RODRIGUES (OAB 179496/SP), LEANDRO DE ARAÚJO CABRAL (OAB 398825/SP), ALEXSANDRA RUIZ RODRIGUES (OAB 179496/SP), ALEXSANDRA RUIZ RODRIGUES (OAB 179496/SP)