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1001592-65.2022.5.02.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001592-65.2022.5.02.0372 RECLAMANTE: AMANDA ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA RECLAMADO: ACADEMIA ACAO FITNESS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dafd78a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MMº. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP - DR. EVERTON DE NADAI SUTIL. Nada mais. Cinthya Cavalcante Domingos. Diretora de Secretaria Mogi das Cruzes, data abaixo. Visto. Trata-se de petição da parte Reclamante (Id 189ef17) pleiteando a penhora de imóvel e diligências para apuração de rendimentos da executada Jacqueline Fujita Gullo. Considerando a necessidade de instrução do feito para viabilizar a análise de constrição sobre verbas alimentares, bem como o pedido de penhora sobre bem imóvel, determino: a) Oficie-se à Gerência Executiva do INSS em Guarulhos (e-mail: gexgru@inss.gov.br), para que, no prazo de 15 dias, informe o valor mensal bruto e líquido do benefício de titularidade de Jacqueline Fujita Gullo (CPF nº 42/200.643.974-4), bem como eventuais descontos obrigatórios. Ante a aplicabilidade dos princípios da celeridade e da economia processual no processo do trabalho, dou à presente decisão, assinada digitalmente pelo MM. Juiz, a ser encaminhado diretamente FORÇA E VALIDADE DE OFICIO JUDICIAL pelo reclamante e/ou seu patrono. O reclamante deverá comprovar os envios dos ofícios no prazo de 10 dias. Consigno ao oficiado que as respostas devem ser encaminhados ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho: vtmgi02@trt2.jus.br. b) Após a resposta do INSS, renove-se a conclusão para análise do pleito de penhora sobre a aposentadoria, observando-se o limite legal e a preservação do mínimo existencial. No que tange ao pedido de penhora do imóvel, considerando a certidão da matrícula nº 14.672 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP, especialmente o R.10, de 22/01/2024, do qual consta que foi atribuída à executada JACQUELINE FUJITA GULLOAssim, providencie a Secretaria da Vara a expedição do competente termo de penhora nos autos, obedecendo a forma prescrita no artigo 845, §1º do CPC. Nomeio como fiel depositário a executada/proprietária do bem, que deverá ser intimado para ciência da constrição e da nomeação. Averbe-se eletronicamente a penhora do imóvel, via convênio ARISP, consignando-se que a parte exequente é dispensada do depósito prévio dos emolumentos por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos da r.Sentença transitada em julgado. Após, expeça-se Carta Precatória de avaliação do imóvel e das benfeitorias assentadas e não averbadas no registro imobiliário, assim como, a constatação de eventuais débitos fiscais. Cumpridas as determinações supra, e decorrido o prazo para oposição de embargos à execução/penhora, determino que o imóvel seja levado à hasta pública, que deverá ser realizada pela Central de Hastas Públicas, devendo, para tanto, a Secretaria da Vara adotar as providências e cautelas necessárias. Consigne-se que a arrematação será livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, § 1º do CPC). Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA SAYURI FUJITA GULLO - JACQUELINE FUJITA GULLO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001592-65.2022.5.02.0372 RECLAMANTE: AMANDA ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA RECLAMADO: ACADEMIA ACAO FITNESS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dafd78a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MMº. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP - DR. EVERTON DE NADAI SUTIL. Nada mais. Cinthya Cavalcante Domingos. Diretora de Secretaria Mogi das Cruzes, data abaixo. Visto. Trata-se de petição da parte Reclamante (Id 189ef17) pleiteando a penhora de imóvel e diligências para apuração de rendimentos da executada Jacqueline Fujita Gullo. Considerando a necessidade de instrução do feito para viabilizar a análise de constrição sobre verbas alimentares, bem como o pedido de penhora sobre bem imóvel, determino: a) Oficie-se à Gerência Executiva do INSS em Guarulhos (e-mail: gexgru@inss.gov.br), para que, no prazo de 15 dias, informe o valor mensal bruto e líquido do benefício de titularidade de Jacqueline Fujita Gullo (CPF nº 42/200.643.974-4), bem como eventuais descontos obrigatórios. Ante a aplicabilidade dos princípios da celeridade e da economia processual no processo do trabalho, dou à presente decisão, assinada digitalmente pelo MM. Juiz, a ser encaminhado diretamente FORÇA E VALIDADE DE OFICIO JUDICIAL pelo reclamante e/ou seu patrono. O reclamante deverá comprovar os envios dos ofícios no prazo de 10 dias. Consigno ao oficiado que as respostas devem ser encaminhados ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho: vtmgi02@trt2.jus.br. b) Após a resposta do INSS, renove-se a conclusão para análise do pleito de penhora sobre a aposentadoria, observando-se o limite legal e a preservação do mínimo existencial. No que tange ao pedido de penhora do imóvel, considerando a certidão da matrícula nº 14.672 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP, especialmente o R.10, de 22/01/2024, do qual consta que foi atribuída à executada JACQUELINE FUJITA GULLOAssim, providencie a Secretaria da Vara a expedição do competente termo de penhora nos autos, obedecendo a forma prescrita no artigo 845, §1º do CPC. Nomeio como fiel depositário a executada/proprietária do bem, que deverá ser intimado para ciência da constrição e da nomeação. Averbe-se eletronicamente a penhora do imóvel, via convênio ARISP, consignando-se que a parte exequente é dispensada do depósito prévio dos emolumentos por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos da r.Sentença transitada em julgado. Após, expeça-se Carta Precatória de avaliação do imóvel e das benfeitorias assentadas e não averbadas no registro imobiliário, assim como, a constatação de eventuais débitos fiscais. Cumpridas as determinações supra, e decorrido o prazo para oposição de embargos à execução/penhora, determino que o imóvel seja levado à hasta pública, que deverá ser realizada pela Central de Hastas Públicas, devendo, para tanto, a Secretaria da Vara adotar as providências e cautelas necessárias. Consigne-se que a arrematação será livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, § 1º do CPC). Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA ISHIDA CASTREZANO DE SIQUEIRA

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