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1001592-51.2023.5.02.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001592-51.2023.5.02.0042 RECLAMANTE: CAROLINA DE JESUS SOUZA RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d320212 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 03/09/2026 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de retificação dos cálculos pertencentes à r. sentença líquida (fls.1596/1612 – ID.7cfa084), complementada pelo laudo contábil de fls.1621/1635 (ID.99ada8e) e despacho de fls.1636 (ID.990aaea), em razão das alterações promovidas pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.1741/1748 – ID.bd6cb0a). Trânsito em julgado em 23/05/2026 Laudo readequado apresentado às fls. 1765/1779 (ID.0328cc9). É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão reformou a sentença de origem para determinar que no cálculo das horas extras, sejam observados os dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se os períodos em que a reclamante esteve afastada dos serviços como férias ou licenças médicas, desde que já comprovado nos autos e para afastar a limitação da liquidação aos valores da inicial. O Sr. perito readequou o laudo às fls.1765/1779 (ID.0328cc9), cujos valores HOMOLOGO, sendo: Data de ajuizamento da Ação: 16/10/2023; Data da liquidação: 30/06/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 15/10/2023; pelo índice Sem Correção até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros simples TRD até TRD até 23/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o crédito exequendo em R$37.128,66, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$9.283,68, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS no importe de R$2.768,11, valor atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o FGTS corrigido, no importe de R$698,73, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$486,08 e imposto de renda em R$1.557,19, valores que deverão ser deduzidos de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$10.252,42. Custas processuais pela Reclamada, recolhidas na ocasião da interposição do recurso (fls. 1482 – ID.563362c). Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$4.987,92. A Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamada, no importe de R$11.354,31, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, os honorários advocatícios ficarão sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme disposição contida no artigo 790-A, parágrafo 4o da CLT, nos termos da r. sentença. Honorários do perito (engenheiro ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR) já arbitrados na r. sentença, que serão custeados pela União, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa. Honorários do perito contábil Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva no importe corrigido de R$1.244,10, a cargo da Reclamada, sujeitos a atualizações monetárias até a data do pagamento. Ante a existência de depósitos judiciais para fins de recurso, realizados pelo Réu e, nos termos da Recomendação CR nº 49/2008, da Corregedoria deste E. Tribunal determino a sua liberação à Exequente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Para eventual rediscussão sobre os cálculos deverá ser garantido o juízo e versar apenas sobre os pontos retificados pelo v. Acórdão, na conta (períodos de apuração das horas extras – dias de efetivo labor e afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos ao pedido inicial). Nos termos da Recomendação CR nº 49/2008, da Corregedoria deste E. Tribunal, liberem-se os depósitos judiciais para fins de recurso, realizados pelo Reclamado de fls.1479/1480 (ID.1fb0bdf/ID.17fd9f8) e fls. 1661 (ID.f93f237), em favor da reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de10 dias. Após a comprovação do valor levantado, intimem-se as partes, devendo a Reclamante requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001592-51.2023.5.02.0042 RECLAMANTE: CAROLINA DE JESUS SOUZA RECLAMADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d320212 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 03/09/2026 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de retificação dos cálculos pertencentes à r. sentença líquida (fls.1596/1612 – ID.7cfa084), complementada pelo laudo contábil de fls.1621/1635 (ID.99ada8e) e despacho de fls.1636 (ID.990aaea), em razão das alterações promovidas pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.1741/1748 – ID.bd6cb0a). Trânsito em julgado em 23/05/2026 Laudo readequado apresentado às fls. 1765/1779 (ID.0328cc9). É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão reformou a sentença de origem para determinar que no cálculo das horas extras, sejam observados os dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se os períodos em que a reclamante esteve afastada dos serviços como férias ou licenças médicas, desde que já comprovado nos autos e para afastar a limitação da liquidação aos valores da inicial. O Sr. perito readequou o laudo às fls.1765/1779 (ID.0328cc9), cujos valores HOMOLOGO, sendo: Data de ajuizamento da Ação: 16/10/2023; Data da liquidação: 30/06/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 15/10/2023; pelo índice Sem Correção até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros simples TRD até TRD até 23/01/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o crédito exequendo em R$37.128,66, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$9.283,68, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS no importe de R$2.768,11, valor atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o FGTS corrigido, no importe de R$698,73, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$486,08 e imposto de renda em R$1.557,19, valores que deverão ser deduzidos de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$10.252,42. Custas processuais pela Reclamada, recolhidas na ocasião da interposição do recurso (fls. 1482 – ID.563362c). Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$4.987,92. A Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamada, no importe de R$11.354,31, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, os honorários advocatícios ficarão sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme disposição contida no artigo 790-A, parágrafo 4o da CLT, nos termos da r. sentença. Honorários do perito (engenheiro ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR) já arbitrados na r. sentença, que serão custeados pela União, na forma prevista no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, devendo ser expedido o ofício requisitório correspondente para o pagamento pela via administrativa. Honorários do perito contábil Sr. Carlos Eduardo Lima da Silva no importe corrigido de R$1.244,10, a cargo da Reclamada, sujeitos a atualizações monetárias até a data do pagamento. Ante a existência de depósitos judiciais para fins de recurso, realizados pelo Réu e, nos termos da Recomendação CR nº 49/2008, da Corregedoria deste E. Tribunal determino a sua liberação à Exequente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Para eventual rediscussão sobre os cálculos deverá ser garantido o juízo e versar apenas sobre os pontos retificados pelo v. Acórdão, na conta (períodos de apuração das horas extras – dias de efetivo labor e afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos ao pedido inicial). Nos termos da Recomendação CR nº 49/2008, da Corregedoria deste E. Tribunal, liberem-se os depósitos judiciais para fins de recurso, realizados pelo Reclamado de fls.1479/1480 (ID.1fb0bdf/ID.17fd9f8) e fls. 1661 (ID.f93f237), em favor da reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de10 dias. Após a comprovação do valor levantado, intimem-se as partes, devendo a Reclamante requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE JESUS SOUZA

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