Publicações do processo

1001592-37.2016.5.02.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001592-37.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MENEZES MOTA RECLAMADO: LUCK LABEL COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d717673 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de Id af67e1f, subscrito por patronos com poderes para transigir, e devidamente ratificado pela parte autora, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ 40.000,00, em 10 parcelas iguais, iniciando-se em 28/08/2026. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 800,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação das verbas que compõem a transação judicial, não havendo recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória das parcelas. Dispensada a intimação do INSS, considerando o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Presume-se quitada a parcela cujo inadimplemento não seja noticiado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento. Após dez dias do vencimento da última parcela do acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais e honorários periciais, silentes as partes, presumir-se-á quitado o ajuste, devendo ser registrada a extinção da execução, com posterior encaminhamento ao arquivo. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MENEZES MOTA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001592-37.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MENEZES MOTA RECLAMADO: LUCK LABEL COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d717673 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELO AUGUSTO SCAFF BRANCHINI DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes de Id af67e1f, subscrito por patronos com poderes para transigir, e devidamente ratificado pela parte autora, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, no valor líquido à parte reclamante de R$ 40.000,00, em 10 parcelas iguais, iniciando-se em 28/08/2026. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 800,00, cujo recolhimento via GRU deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Acolho a discriminação das verbas que compõem a transação judicial, não havendo recolhimentos previdenciários e fiscais ante a natureza indenizatória das parcelas. Dispensada a intimação do INSS, considerando o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Honorários advocatícios nos termos do acordo celebrado. Presume-se quitada a parcela cujo inadimplemento não seja noticiado nos autos no prazo de 05 dias após o vencimento. Após dez dias do vencimento da última parcela do acordo, comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como as custas processuais e honorários periciais, silentes as partes, presumir-se-á quitado o ajuste, devendo ser registrada a extinção da execução, com posterior encaminhamento ao arquivo. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCK LABEL COMERCIAL LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.