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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001591-94.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: LEILIANE CACHO DE PINHO RECLAMADO: SUPERMERCADO TELLES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b09967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por LEILIANE CACHO DE PINHO PEREIRA em face de SUPERMERCADO TELLES LTDA. e SUPERMERCADO ESTRELA DO VALE LTDA. para, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, condená-las a pagarem para a parte reclamante, com base na fundamentação: a) saldo de salário de 22 dias do mês de junho de 2026, autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados sob o mesmo título; b) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c) férias proporcionais na fração de 9/12, acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 7/12; e) FGTS sobre verbas rescisórias devidas e multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos devidos no contrato de trabalho, mediante depósito em conta vinculada; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) indenização substitutiva de vale-transporte do período de 14/05/2026 a 22/06/2026 (R$ 392,20), autorizada a dedução da cota-parte legal de 6%; h) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da trabalhadora, nos termos da Portaria nº 671/2021, registrando a data de saída em 25/07/2026 (projeção do aviso prévio), sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da parte reclamante. Na inércia, fica autorizada a anotação pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Ainda com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, fornecer à reclamante o TRCT para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (com código equivalente à dispensa sem justa causa) e guias para a habilitação no Seguro Desemprego, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da parte reclamante. Na inércia, fica autorizada a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILIANE CACHO DE PINHO
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001591-94.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: LEILIANE CACHO DE PINHO RECLAMADO: SUPERMERCADO TELLES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b09967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por LEILIANE CACHO DE PINHO PEREIRA em face de SUPERMERCADO TELLES LTDA. e SUPERMERCADO ESTRELA DO VALE LTDA. para, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, condená-las a pagarem para a parte reclamante, com base na fundamentação: a) saldo de salário de 22 dias do mês de junho de 2026, autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados sob o mesmo título; b) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; c) férias proporcionais na fração de 9/12, acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 7/12; e) FGTS sobre verbas rescisórias devidas e multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos devidos no contrato de trabalho, mediante depósito em conta vinculada; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) indenização substitutiva de vale-transporte do período de 14/05/2026 a 22/06/2026 (R$ 392,20), autorizada a dedução da cota-parte legal de 6%; h) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da trabalhadora, nos termos da Portaria nº 671/2021, registrando a data de saída em 25/07/2026 (projeção do aviso prévio), sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da parte reclamante. Na inércia, fica autorizada a anotação pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Ainda com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, fornecer à reclamante o TRCT para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (com código equivalente à dispensa sem justa causa) e guias para a habilitação no Seguro Desemprego, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário da reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa, devendo a multa ser revertida a favor da parte reclamante. Na inércia, fica autorizada a expedição de alvarás pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO TELLES LTDA - SUPERMERCADO ESTRELA DO VALE LTDA
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