2026-09-16 · TJSP
Processo 1001591-63.2026.8.26.0197 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Zeferina de Jesus - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora. Anote-se. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora regularize sua representação processual, mediante a juntada aos autos do respectivo instrumento de mandato. Indefiro, contudo, o pedido para que o ato seja realizado em cartório. A regularização da representação processual constitui providência a ser adotada pela própria parte, por intermédio de seu advogado, a quem compete providenciar a juntada da procuração aos autos, não havendo justificativa para transferir ao Poder Judiciário obrigação que incumbe à parte interessada. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar certidão negativa de dependentes à pensão por morte. Ainda, considerando a informação de fls. 09, no sentido de que o herdeiro I. é menor, a parte autora deverá informar o nome de seu/sua representante legal. Regularizada a emenda da inicial, citem-se o herdeiros. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DA SILVA MIRANDA (OAB 329273/SP)