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1001591-57.2026.8.13.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001591-57.2026.8.13.0704/MGRELATOR: ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS AUTOR: SILVANIA MOREIRA BRAGA ADVOGADO(A): EVANEIDE MOREIRA BRAGA TAVARES (OAB DF048349) AUTOR: GUIOMAR DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): EVANEIDE MOREIRA BRAGA TAVARES (OAB DF048349) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001591-57.2026.8.13.0704/MG AUTOR: SILVANIA MOREIRA BRAGA ADVOGADO(A): EVANEIDE MOREIRA BRAGA TAVARES (OAB DF048349) AUTOR: GUIOMAR DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): EVANEIDE MOREIRA BRAGA TAVARES (OAB DF048349) DECISÃO Vistos, SILVANIA MOREIRA BRAGA e GUIOMAR DA SILVA BRAGA ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória c/c pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar em face de INCORPORADORA SIGMA LTDA, qualificados. As autoras narram que, em 05/12/2014, Ramon Lucas Romualdo celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda relativo à referida unidade imobiliária. Alegam que, posteriormente, em 19/08/2016, Ramon Lucas Romualdo cedeu à autora GUIOMAR DA SILVA BRAGA a totalidade dos direitos e obrigações decorrentes do negócio, pelo valor de R$ 100.000,00, mediante instrumento particular no qual a Construtora e Incorporadora Sigma Ltda. figurou como interveniente anuente. Sustentam que o preço foi integralmente pago no ato da assinatura do instrumento de cessão. Afirmam que GUIOMAR DA SILVA BRAGA passou a exercer os direitos decorrentes da aquisição e que utiliza economicamente o imóvel por meio de locações. Relatam, ainda, que, no ano de 2025, Guiomar efetuou doação dos direitos relativos ao bem à coautora Silvânia Moreira Braga, com reserva de usufruto, posteriormente formalizada em instrumento particular. Segundo a narrativa inicial, ao buscarem a regularização do imóvel, as autoras constataram que a unidade permanece registrada em nome da ré e que sobre a matrícula nº 45.339 recaem três averbações de indisponibilidade, identificadas como Av-2, Av-3 e Av-4, relacionadas aos processos nº 0001185-73.2018.4.01.3817, nº 0010317-92.2020.5.03.0084 e nº 0010066-74.2020.5.03.0084. Afirmam que tal situação inviabilizou a regularização pretendida pela via extrajudicial. Alegam, ainda, que a ré não vem sendo localizada nos endereços a ela vinculados. Requerem, liminarmente e sem prévia oitiva da parte ré, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG para que seja averbada, na matrícula nº 45.339, a existência da presente ação de adjudicação compulsória. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão principal foi fundamentada pelas autoras, na inicial, nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e 501 do Código de Processo Civil, além da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. O Evento 1, Doc. 8 contém instrumento particular denominado “Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações sobre Imóvel Urbano”, firmado em 19/08/2016 entre Ramon Lucas Romualdo e Guiomar da Silva Braga, figurando a Construtora e Incorporadora Sigma Ltda. como interveniente anuente. O documento identifica como objeto a unidade nº 609 do Residencial Boulevard e estabelece o preço da cessão em R$100.000,00. A cláusula referente à forma de pagamento registra pagamento à vista no ato da assinatura e quitação, e o instrumento contém cláusula segundo a qual a escritura pública seria outorgada pela interveniente anuente à cessionária, ou a quem esta indicasse, após a conclusão da obra e a correspondente regularização registral. O Evento 1, Doc. 9 contém termo de vistoria e recebimento referente ao Residencial Boulevard, unidade 609, no qual Guiomar da Silva Braga é indicada como proprietária, bem como termo de recebimento do imóvel e das chaves. A certidão imobiliária do Evento 1, Doc. 10, refere-se à matrícula nº 45.339 e identifica a Construtora e Incorporadora Sigma Ltda. como proprietária registral. O documento contém, ainda, averbações de indisponibilidade na matrícula. Também foram juntados os documentos Docs. 12, 13 e 14 ao Evento 1, relativos a locações da unidade 609. No Doc. 14, firmado em 2026, Guiomar da Silva Braga figura expressamente como locadora do imóvel situado no Residencial Boulevard, nº 609. Esses documentos possuem, nesta fase, caráter corroborativo quanto ao exercício fático de poderes sobre a unidade, não substituindo o exame definitivo acerca da titularidade. O Evento 1, Doc. 11 contém instrumento particular de doação firmado entre Guiomar da Silva Braga e SIlvânia Moreira Braga, referente aos direitos descritos sobre a unidade 609. A definição da extensão e da eficácia desse instrumento para a adjudicação definitiva não integra o objeto desta cognição sumária, porque a providência ora requerida restringe-se à publicidade da existência do processo. Nesse quadro documental, e sem antecipação de conclusão sobre o pedido final de adjudicação compulsória, estão presentes elementos que, em cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito invocado, especialmente em razão do instrumento de cessão com participação da própria ré, da previsão de outorga da escritura, dos documentos relativos à entrega da unidade e da situação constante da matrícula imobiliária. Noutro giro, a matrícula nº 45.339 permanece registrada em nome da ré e contém três averbações de indisponibilidade, identificadas na inicial como Av-2, Av-3 e Av-4, relacionadas a processos distintos. Os documentos Doc. 15 a Doc. 20 reproduzem certidões e diligências realizadas no processo federal nº 0001185-73.2018.4.01.3817. O Doc. 19, por exemplo, contém certidão referente a penhora e avaliação de imóveis naquele feito e informa que o representante legal da executada não foi localizado. O conteúdo desses documentos demonstra a existência de atos executivos e diligências envolvendo a empresa ré. A permanência da ré como proprietária tabular, concomitantemente às averbações oriundas de outros processos, constitui situação registral atual. A averbação da existência desta demanda tem a finalidade limitada de tornar público que sobre a unidade nº 609 existe pretensão de adjudicação compulsória em curso. O perigo ou risco ao resultado útil, para a providência especificamente requerida, decorre, portanto, da necessidade de que a controvérsia deduzida nestes autos seja conhecida por terceiros que consultem a matrícula enquanto o imóvel permanece formalmente registrado em nome da demandada e submetido a averbações decorrentes de outros processos. A medida, tal como requerida, não importa adjudicação antecipada, transferência de domínio ou cancelamento das indisponibilidades já constantes da matrícula. Limita-se à publicidade registral da existência do processo. Não se identifica, nesses limites, irreversibilidade material da providência, pois a averbação poderá acompanhar o resultado processual correspondente, sem alteração antecipada da titularidade do imóvel. Portanto, a medida pleiteada, averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, é adequada, proporcional e reversível, não acarretando prejuízo irreparável à ré, mas servindo como medida de cautela para dar publicidade ao litígio e proteger tanto o direito da autora quanto a segurança jurídica de terceiros. Por fim, não há, no estado atual dos autos, elemento suficiente para autorizar a imediata citação por edital, sem prévia tentativa de realização do ato citatório pelos meios ordinários a partir dos dados constantes dos autos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação imediata da ré por edital. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para determinar a averbação da existência da presente ação de adjudicação compulsória, processo nº 1001591-57.2026.8.13.0704, na matrícula nº 45.339 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG. Das demais providências: Considerando o disposto no artigo 334, do CPC, REMETA-SE o processo ao CEJUSC desta Comarca para designação de audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes a comparecerem em audiência. Consigno que a audiência de conciliação será realizada de forma virtual. ADVIRTA-SE de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, inciso I, do CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Findo o prazo do art. 335, CPC, INTIME(M)-SE por ato ordinatório a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acerca do interesse nos documentos gerados em meio físico. Consigno que, caso as partes, devidamente intimadas, não manifestarem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, no prazo acima estipulado, estes serão descartados. Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos para organização e saneamento do feito. A PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA TEM FORÇA DE OFÍCIO, TERMO DE GUARDA, CARTA PRECATÓRIA, TERMO DE PENHORA E FORMAL. P.I.C.

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