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1001591-29.2026.5.02.0473

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001591-29.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: ISABELA GIRONI DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25bf65b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. EMILE CLARO Analista judiciário DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ISABELA GIRONI DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL (ID 8b0d819), na qual a reclamante formula pedido de tutela provisória de urgência e de evidência em caráter liminar. Narra a autora ter sido admitida pelo réu em 11/05/2012 e 11/04/2014, mediante concurso público, para exercer o cargo de Professor, sob o regime da CLT, encontrando-se com os vínculos funcionais ativos. Sustenta que o ente público instituiu novo plano de carreira do magistério por meio da Lei Municipal nº 6.065/2022, criando a rubrica Diferença de Enquadramento, denominada Denq. (rubrica 821 – "Horas/Aulas – D"), com critérios e variáveis disciplinados nos artigos 37 e 38 do referido diploma legal e Lei Municipal nº 6.065/2022. Alega que a municipalidade vem apurando a mencionada vantagem com base em valor histórico e defasado de hora-aula, em desconformidade com a fórmula legal, gerando diferenças remuneratórias mensais em seu prejuízo. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela provisória para determinar a imediata readequação e inclusão do recálculo da parcela em folha de pagamento, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. A concessão de tutela provisória, seja fundada na urgência, seja alicerçada na evidência, subordina-se ao preenchimento estrito dos requisitos positivados no Código de Processo Civil. No que tange à tutela da evidência pretendida pela autora com fundamento no art. 311, IV, do CPC, a própria sistemática processual obsta a concessão da medida em sede liminar inaudita altera parte. Com efeito, o parágrafo único do art. 311 do CPC estabelece expressamente que apenas as hipóteses dos incisos II e III admitem provimento liminar. A pretensão fundamentada no inciso IV do mencionado dispositivo exige, por imperativo procedimental, a prévia instauração do contraditório, uma vez que a caracterização da prova documental suficiente pressupõe a oportunidade para que a parte contrária possa ou não opor prova hábil a suscitar dúvida razoável. De outro lado, sob a ótica da tutela de urgência regulada no art. 300 do CPC, não se verifica a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores. Embora a matéria verse sobre interpretação da legislação municipal reestruturadora da carreira docente, a controvérsia envolve o exame de equação de transição remuneratória e critérios de composição de vantagens da Lei Municipal nº 6.065/2022 (ID 5b17f1a), demandando aprofundamento cognitivo com a participação do ente empregador sob o crivo do contraditório. Outrossim, inexiste risco de ineficácia do provimento final ou perigo de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antes da manifestação da ré, porquanto o contrato de trabalho da reclamante permanece plenamente ativo, com o regular recebimento de sua contraprestação salarial mensal (IDs 9d6fec3 e 5f26cbe). Eventual procedência da pretensão resultará na condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem perecimento de direito. Além da necessidade do contraditório regular, incidem sobre a pretensão liminar restrições de ordem legal aplicáveis às demandas em face da Fazenda Pública. O art. 1.059 do CPC estabelece a incidência das restrições das Leis nº 8.437/1992 e 12.016/2009 às tutelas provisórias. Nessa linha, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de medidas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, enquanto a Lei nº 9.494/1997 (arts. 1º e 2º-B) estabelece limitações relativas à liberação de recursos, concessão de aumento e extensão de vantagens em sede de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Destarte, a concessão liminar para imediata inclusão ou readequação de cálculo em folha de pagamento esbarraria na irreversibilidade prática e financeira dos efeitos da medida, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória formulado na petição inicial. 2. Cite-se a reclamada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa escrita, via sistema PJe, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Após, dê-se ciência ao reclamante para a réplica, no prazo de cinco dias. 3. Sobre o pedido do Juízo 100% Digital: Porque não preenchidos os requisitos elencados no Ato GP 10/2021, indefiro a tramitação do feito pelo "Juízo 100% digital". 4. Designada audiência Una para o dia 20/10/2026 16:40 horas, na modalidade presencial. As testemunhas, caso arroladas no prazo de cinco dias, deverão ser notificadas pela própria parte, nos termos do artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem independentemente de intimação. O sistema PJe possui ferramenta que permite às partes habilitar-se no processo a qualquer momento, cabendo aos advogados tal providência para receber publicações ou peticionar, desde que regularmente representados nos autos. Assim, os pedidos de habilitação não serão realizados pela Vara, devendo o próprio patrono efetuar sua habilitação nos autos, a fim de viabilizar o recebimento de intimações/notificações dos atos processuais nos termos Súmula 427, do C. TST. A audiência foi designada em razão do que determina o Art. 373 da Consolidação das Normas da Corregedoria e poderá ser cancelada com designação de audiência de julgamento, caso assim requeiram as partes nos prazos deferidos. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA GIRONI DE SOUZA

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Distribuição

    Processo 1001591-29.2026.5.02.0473 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1

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