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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001591-16.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: DANIELLA COSTA GARCIA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3895af3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 07 de setembro de 2026. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DESPACHO Vistos. A análise do histórico processual revela que este Juízo, em sede de tutela de urgência, ordenou o restabelecimento do plano de assistência médica "nos exatos termos existentes quando da dispensa". Posteriormente, pelo despacho de ID c5f2305, restou definida a responsabilidade da Reclamante pelo pagamento das coparticipações (fator de moderação), cabendo à Ré a prova analítica da origem dos débitos e das regras contratuais. A Reclamada manifestou-se no ID 011581b alegando impossibilidade material de detalhar os procedimentos, por estarem tais dados sob gestão exclusiva da operadora, e propôs ressarcimento trimestral por depósito nos autos. Diante da controvérsia instaurada sobre a exatidão e a exigibilidade das cobranças pretéritas, especialmente quanto aos lançamentos de março a novembro de 2025, período em que a trabalhadora estava desligada e sem fruição regular do benefício, a intervenção da operadora Sul América é medida necessária. O dever de colaboração das partes e de terceiros para a descoberta da verdade (artigo 378 do CPC) e o poder instrutório do magistrado (artigo 765 da CLT) autorizam a expedição de ofício para esclarecimento dos fatos. Outrossim, a suspensão temporária da cobrança dos valores controvertidos visa garantir o equilíbrio e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes até que se liquide o débito efetivo. Ante o exposto, defiro, por ora, apenas a expedição de ofício à empresa Sul América e determino a suspensão temporária da cobrança dos valores de coparticipação referentes ao período em que a Reclamante estava sem acesso ao plano (março a novembro de 2025). Atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo a parte Reclamante providenciar sua impressão e entrega à operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde, comprovando o protocolo nos autos em 10 dias.A operadora deverá encaminhar, no prazo de 15 dias, relatório analítico detalhado dos procedimentos realizados por Daniella Costa Garcia (CPF 287.765.498-28) e seus dependentes, discriminando data, tipo de evento, valor integral e valor da coparticipação, exclusivamente para o período de março de 2025 a julho de 2026.A resposta deverá ser enviada diretamente ao e-mail institucional desta Secretaria: vtsps15@trt2.jus.br, com menção ao número deste processo.Fica mantida a suspensão das cobranças relativas ao ano de 2025 até a vinda das informações solicitadas.Intime-se a Reclamada para que se manifeste sobre a petição de ID 898ea25, no prazo de 05 dias. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001591-16.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: DANIELLA COSTA GARCIA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3895af3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 07 de setembro de 2026. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DESPACHO Vistos. A análise do histórico processual revela que este Juízo, em sede de tutela de urgência, ordenou o restabelecimento do plano de assistência médica "nos exatos termos existentes quando da dispensa". Posteriormente, pelo despacho de ID c5f2305, restou definida a responsabilidade da Reclamante pelo pagamento das coparticipações (fator de moderação), cabendo à Ré a prova analítica da origem dos débitos e das regras contratuais. A Reclamada manifestou-se no ID 011581b alegando impossibilidade material de detalhar os procedimentos, por estarem tais dados sob gestão exclusiva da operadora, e propôs ressarcimento trimestral por depósito nos autos. Diante da controvérsia instaurada sobre a exatidão e a exigibilidade das cobranças pretéritas, especialmente quanto aos lançamentos de março a novembro de 2025, período em que a trabalhadora estava desligada e sem fruição regular do benefício, a intervenção da operadora Sul América é medida necessária. O dever de colaboração das partes e de terceiros para a descoberta da verdade (artigo 378 do CPC) e o poder instrutório do magistrado (artigo 765 da CLT) autorizam a expedição de ofício para esclarecimento dos fatos. Outrossim, a suspensão temporária da cobrança dos valores controvertidos visa garantir o equilíbrio e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes até que se liquide o débito efetivo. Ante o exposto, defiro, por ora, apenas a expedição de ofício à empresa Sul América e determino a suspensão temporária da cobrança dos valores de coparticipação referentes ao período em que a Reclamante estava sem acesso ao plano (março a novembro de 2025). Atribuo força de ofício ao presente despacho, devendo a parte Reclamante providenciar sua impressão e entrega à operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde, comprovando o protocolo nos autos em 10 dias.A operadora deverá encaminhar, no prazo de 15 dias, relatório analítico detalhado dos procedimentos realizados por Daniella Costa Garcia (CPF 287.765.498-28) e seus dependentes, discriminando data, tipo de evento, valor integral e valor da coparticipação, exclusivamente para o período de março de 2025 a julho de 2026.A resposta deverá ser enviada diretamente ao e-mail institucional desta Secretaria: vtsps15@trt2.jus.br, com menção ao número deste processo.Fica mantida a suspensão das cobranças relativas ao ano de 2025 até a vinda das informações solicitadas.Intime-se a Reclamada para que se manifeste sobre a petição de ID 898ea25, no prazo de 05 dias. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLA COSTA GARCIA
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