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TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Processo 1001591-14.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.I.A.R.S.M.S.S. - Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Processo 1001591-14.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.I.A.R.S.M.S.S. - Vistos. 1) O recolhimento da taxa de pesquisa está em ordem (fl.332/333). 2) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie a Serventia, via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou a liberação de valores irrisórios em cotejo com o valor da execução; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quando não tiver advogado constituído, por carta a ser enviada no endereço da citação, para se manifestar, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°. Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, tornando-me, após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso. Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos. Anoto que, em razão da necessidade de preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), a juntada de documento obtido via sistema SISBAJUD será feita como sigilosa, a fim de evitar a consulta por usuários externos. 3) Sendo infrutíferas as pesquisas para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução por um ano (CPC, art. 921, inciso III e § 1º) sem curso do prazo prescricional, servindo a intimação do resultado das pesquisas como termo inicial do prazo de suspensão (CPC, art. 921, § 4º e § 1º). No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado. Decorrido o prazo supra, independentemente, de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos fica condicionado à localização de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 3º). 4) Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
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