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1001590-63.2026.8.13.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001590-63.2026.8.13.0319/MG AUTOR: MACIEL DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A): VITÓRIA APARECIDA MARTINS SILVA (OAB MG244310) DECISÃO Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Acidentária) c/c pedido de antecipação de tutela. A inicial está instruída com os documentos. A parte autora requer, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para que o requerido implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese. Decido. Considerando os documentos juntados aos autos, concedo à parte requerente a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.213/1991, este procedimento é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Relativamente ao pedido liminar, o instituto da tutela de urgência, trazido pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de: (a) probabilidade do direito alegado; (b) fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) analisa-se, também, nesse momento, a questão em torno da reversibilidade da medida e do perigo de dano inverso (ou reverso). Narrou a parte autora que é trabalhador rural e, no exercício de suas atividades, em 01/02/2026, sofreu um gravíssimo acidente de trabalho típico enquanto operava uma máquina trituradora de forragem. Alegou que, em decorrência do acidente, sofreu a amputação traumática de seu membro superior esquerdo em nível transumeral (acima do cotovelo), o que o deixou total e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, que exige esforço físico e o uso de ambos os braços. Afirmou que, na data do acidente, mantinha vínculo empregatício, possuindo, portanto, a qualidade de segurado do RGPS. Esclareceu que requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade permanente (Evento 1, OUTDOC14, p.1-2), contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que a documentação médica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas pelo INSS (Evento 1, OUTDOC6), sem a realização de perícia médica presencial, o que considera um cerceamento de seu direito, dada a evidência da lesão. Argumentou que a incapacidade permanente está comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pelos laudos médicos, sendo devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. Estabelecidos os fatos narrados na inicial, passo ao exame da probabilidade do direito alegado. A legislação previdenciária estabelece que o benefício por incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. No caso vertente, a qualidade de segurado do autor na data do acidente é incontroversa, uma vez que mantinha vínculo de trabalho ativo, conforme se extrai da Carteira de Trabalho Digital (Evento 1, OUTDOC7) e do CNIS (Evento 1, OUTDOC13). Tratando-se de acidente de trabalho, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. A documentação médica acostada, incluindo o sumário de alta hospitalar (Evento 1, OUTDOC9) e o relatório médico detalhado (Evento 1, OUTDOC11), comprova a amputação traumática do membro superior esquerdo ao nível do braço. O laudo concluiu que o autor "apresenta incapacidade laborativa permanente para atividades que exijam o uso integral dos membros superiores, especialmente aquelas relacionadas ao trabalho rural e à operação de máquinas agrícolas". De todo modo, antes de qualquer decisão sobre o mérito da incapacidade, deve ser oportunizada a manifestação da parte contrária e, principalmente, a produção de prova pericial por perito. A análise da incapacidade, sua extensão e permanência, para fins de deferimento de benefício previdenciário, exige uma cognição mais aprofundada, que só será possível após a instrução processual, em especial com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. A prova unilateral, embora relevante, não se mostra suficiente para, por si só, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício na esfera administrativa. A confirmação do caráter total e permanente da incapacidade, requisito para a aposentadoria, depende de uma avaliação técnica aprofundada, a ser realizada na perícia médica judicial. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129-A da Lei Federal n.º 8.213, de 1991, bem como a Portaria Conjunta n.º 1777/PR/2026 (Art. 33, parágrafo único), tratando-se de causa de competência delegada, ajuizada em face do INSS, para a realização de perícia prévia, determino a nomeação de perito pelo sistema AJG/JF, sem gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) profissional informe se aceita o encargo. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta n.º 1777/PR/2026 (Art. 33, parágrafo único), a Autarquia Federal requerida deverá ser intimada para antecipação dos honorários periciais, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição. Após a nomeação do perito pelo sistema AJG/JF e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte ré para antecipação dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo ser intimadas as partes nos autos (art. 474, do CPC/15). O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Cite-se a Autarquia Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001590-63.2026.8.13.0319/MGRELATOR: VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES AUTOR: MACIEL DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A): VITÓRIA APARECIDA MARTINS SILVA (OAB MG244310) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 04/09/2026 - Juntada de certidão

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