Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001590-63.2026.8.13.0319/MG AUTOR: MACIEL DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A): VITÓRIA APARECIDA MARTINS SILVA (OAB MG244310) DECISÃO Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Acidentária) c/c pedido de antecipação de tutela. A inicial está instruída com os documentos. A parte autora requer, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para que o requerido implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese. Decido. Considerando os documentos juntados aos autos, concedo à parte requerente a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.213/1991, este procedimento é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Relativamente ao pedido liminar, o instituto da tutela de urgência, trazido pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de: (a) probabilidade do direito alegado; (b) fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) analisa-se, também, nesse momento, a questão em torno da reversibilidade da medida e do perigo de dano inverso (ou reverso). Narrou a parte autora que é trabalhador rural e, no exercício de suas atividades, em 01/02/2026, sofreu um gravíssimo acidente de trabalho típico enquanto operava uma máquina trituradora de forragem. Alegou que, em decorrência do acidente, sofreu a amputação traumática de seu membro superior esquerdo em nível transumeral (acima do cotovelo), o que o deixou total e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, que exige esforço físico e o uso de ambos os braços. Afirmou que, na data do acidente, mantinha vínculo empregatício, possuindo, portanto, a qualidade de segurado do RGPS. Esclareceu que requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade permanente (Evento 1, OUTDOC14, p.1-2), contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que a documentação médica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas pelo INSS (Evento 1, OUTDOC6), sem a realização de perícia médica presencial, o que considera um cerceamento de seu direito, dada a evidência da lesão. Argumentou que a incapacidade permanente está comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pelos laudos médicos, sendo devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. Estabelecidos os fatos narrados na inicial, passo ao exame da probabilidade do direito alegado. A legislação previdenciária estabelece que o benefício por incapacidade será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. No caso vertente, a qualidade de segurado do autor na data do acidente é incontroversa, uma vez que mantinha vínculo de trabalho ativo, conforme se extrai da Carteira de Trabalho Digital (Evento 1, OUTDOC7) e do CNIS (Evento 1, OUTDOC13). Tratando-se de acidente de trabalho, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. A documentação médica acostada, incluindo o sumário de alta hospitalar (Evento 1, OUTDOC9) e o relatório médico detalhado (Evento 1, OUTDOC11), comprova a amputação traumática do membro superior esquerdo ao nível do braço. O laudo concluiu que o autor "apresenta incapacidade laborativa permanente para atividades que exijam o uso integral dos membros superiores, especialmente aquelas relacionadas ao trabalho rural e à operação de máquinas agrícolas". De todo modo, antes de qualquer decisão sobre o mérito da incapacidade, deve ser oportunizada a manifestação da parte contrária e, principalmente, a produção de prova pericial por perito. A análise da incapacidade, sua extensão e permanência, para fins de deferimento de benefício previdenciário, exige uma cognição mais aprofundada, que só será possível após a instrução processual, em especial com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. A prova unilateral, embora relevante, não se mostra suficiente para, por si só, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício na esfera administrativa. A confirmação do caráter total e permanente da incapacidade, requisito para a aposentadoria, depende de uma avaliação técnica aprofundada, a ser realizada na perícia médica judicial. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129-A da Lei Federal n.º 8.213, de 1991, bem como a Portaria Conjunta n.º 1777/PR/2026 (Art. 33, parágrafo único), tratando-se de causa de competência delegada, ajuizada em face do INSS, para a realização de perícia prévia, determino a nomeação de perito pelo sistema AJG/JF, sem gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) profissional informe se aceita o encargo. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. Tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta n.º 1777/PR/2026 (Art. 33, parágrafo único), a Autarquia Federal requerida deverá ser intimada para antecipação dos honorários periciais, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição. Após a nomeação do perito pelo sistema AJG/JF e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte ré para antecipação dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo ser intimadas as partes nos autos (art. 474, do CPC/15). O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Cite-se a Autarquia Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001590-63.2026.8.13.0319/MGRELATOR: VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES AUTOR: MACIEL DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A): VITÓRIA APARECIDA MARTINS SILVA (OAB MG244310) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 04/09/2026 - Juntada de certidão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.