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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001590-08.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: DOMINGOS DE CARVALHO ABREU RECLAMADO: CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13624c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(MM.ª) Juiz(Juíza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão da certidão Id 58a8ded e documentos em anexo Id 0e1ad1c e Id Id 0e1ad1c. Mogi das Cruzes, data abaixo. Maria da Salete Mourão - Técnico Judiciário. Vistos… Id f697fd4: Manifesta-se o(a) reclamante requerendo a penhora de 30% dos benefícios percebidos pelo(a)(s) reclamado(a)(s) Tácito Barbosa Coelho Monteiro Filho, CPF: 022.278.598-57 e Luiz Alexandre Mucerino, CPF: 012.270.518-16 com fundamento no recebimento da resposta de oficio pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCiAL e das pesquisas realizada por meio dos convênios que este Tribunal mantém. Em detida análise do resultado das pesquisas realizadas através do convênio que este tribunal mantém, verifica-se que estas apontaram que os benefícios previdenciários recebidos pelo(a)(s) reclamado(a)(s) Tácito Barbosa Coelho Monteiro Filho, CPF: 022.278.598-57 e Luiz Alexandre Mucerino, CPF: 012.270.518-16 estão ligeiramente acima valor do salário mínimo vigente. Posto isso e considerando que a impenhorabilidade de verba de caráter alimentar é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, faz-se mister a manifestação do juízo sobre o tema. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, embora tenha se mantido, como regra geral, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV), estabeleceu-se como ressalva o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (§ 2º). Considerando que o crédito trabalhista é, irrefutavelmente, privilegiado e de natureza alimentar, têm-se que, em princípio, não haveria óbice para que os proventos de salário do sócio executado fossem parcialmente penhorados. Todavia, em que pese a extinção sem resolução do mérito do IRDR (Processo nº 1002917-27.2022.5.02.000 - Tema 5) é certo que foram estabelecidas como proposta para resolução algumas premissas que levam em consideração a ponderação entre o direito do exequente em ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, tendo o Relator proposto a fixação da seguinte Tese Jurídica (correspondente a Tese 3, conjugada com as variante das alíneas "c" e "e", proposta pela E. Comissão de Uniformização de Jurisprudência) para a solução do presente IRDR: "São penhoráveis, observado o limite previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do CPC, os salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV do artigo 833, do mesmo diploma legal, para a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, inserindo-se dentre aqueles cogitados pelo § 2º, do referido dispositivo, desde que resguardado àquele o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Tal valor, correspondente ao mínimo essencial para a subsistência digna do devedor e de sua família poderá ser majorado, a depender das circunstâncias do caso concreto, por decisão fundamentada. Os limites previstos na primeira parte desta Tese Jurídica devem ser observados mesmo na hipótese de pluralidade (concurso) de credores, somente sendo possível a incidência de mais de uma constrição sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles (limites) ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da penhora perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência de que trata o artigo 908, § 2º, do NCPC, aplicável por analogia." Considerando a informação do reclamante de que, dos dados da Declaração de Imposto sobre a Renda de Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho, Ano exercício 2024/Ano-calendário 2023 constou que este percebeu rendimentos de Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.–Usiminas, inscrita no CNPJ sob nº 60.894.730/0001-05. Assim sendo, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos mensalmente por Tácito Barbosa Coelho Monteiro Filho, CPF: 022.278.598-57, Cargo CONSELHEIRO FISCAL, junto a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.-Usiminas, CNPJ: 60.894.730/0001-05, até o valor de R$ 101.448,69 (cento e um mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) atualizado até a data de 30.09.2026 Oficie-se a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.-Usiminas, CNPJ: 60.894.730/0001-05, estabelecida na Avenida do Contorno, nº 6594, Andar 11, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30110-044, para que proceda o cumprimento da determinação supra, devendo os depósitos serem efetuados em conta judicial, a disposição deste Juízo, no banco do Brasil S.A;, Agência 3568-8, comprovando-os nos autos. Ante a aplicabilidade dos princípios da celeridade e da economia processual no processo do trabalho, dou à presente decisão, assinada digitalmente, FORÇA E VALIDADE DE OFICIO JUDICIAL, a ser encaminhado pela Secretaria desta Vara, via postal REG, acompanhado do documento Id f697fd4. Outrossim, defiro à empresa oficiada o prazo de 15 dias, a partir do recebimento deste ofício, para que cumpra a determinação judicial e consigno ainda que a resposta deverá ser encaminhados ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho vtmgi02@trt2.jus.br A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Cumprida a penhora acima determinada, intime-se o reclamante dando-lhe ciência. Cumpra-se a Secretaria. Intime-se o reclamante. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DE CARVALHO ABREU
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