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1001589-92.2025.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001589-92.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: JAIR DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: COMERCIAL STS - ARTIGOS PARA CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f23571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, afastada a preliminar, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR DE ALMEIDA FILHO em face de COMERCIAL STS - ARTIGOS PARA CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA EM GERAL LTDA, absolvendo a reclamada de todo o alegado, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por COMERCIAL STS - ARTIGOS PARA CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA EM GERAL LTDA em face de JAIR DE ALMEIDA FILHO, para condenar o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte a quantia de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) a título de indenização substitutiva pelo aparelho celular corporativo. Diante da natureza estritamente indenizatória e reparatória de dano material civil decorrente do pedido contraposto, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas processuais pelo reclamante sobre o valor da causa na ação principal (R$ 35.662,47), no importe de R$ 713,25, e sobre o valor da condenação no pedido contraposto (R$ 1.290,00), no montante de R$ 25,80, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL STS - ARTIGOS PARA CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA EM GERAL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001589-92.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: JAIR DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: COMERCIAL STS - ARTIGOS PARA CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f23571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, afastada a preliminar, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR DE ALMEIDA FILHO em face de COMERCIAL STS - ARTIGOS PARA CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA EM GERAL LTDA, absolvendo a reclamada de todo o alegado, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por COMERCIAL STS - ARTIGOS PARA CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA EM GERAL LTDA em face de JAIR DE ALMEIDA FILHO, para condenar o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte a quantia de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) a título de indenização substitutiva pelo aparelho celular corporativo. Diante da natureza estritamente indenizatória e reparatória de dano material civil decorrente do pedido contraposto, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas processuais pelo reclamante sobre o valor da causa na ação principal (R$ 35.662,47), no importe de R$ 713,25, e sobre o valor da condenação no pedido contraposto (R$ 1.290,00), no montante de R$ 25,80, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DE ALMEIDA FILHO

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