Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001589-90.2026.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Claudinei Antonio Targino de Oliveira - Vistos. Recebo o recurso interposto nos efeitos suspensivo e devolutivo. A parte recorrente é isenta do pagamento de custas. Intime-se a parte recorrida, através de seu procurador, a apresentar suas contrarrazões, no prazo de dez dias, em querendo. Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
TJSP · Foro de Franco da Rocha - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001589-90.2026.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Claudinei Antonio Targino de Oliveira - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as alegações feitas pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem a prolação de sentença, independentemente da produção de outras provas. Em síntese, o(a) autor(a) afirma ser servidor público estadual, pertencente aos quadros da rede pública de ensino. Relata que recebe mensalmente o Abono Complementar instituído pelo Decreto Estadual Nº 62500/2017, a fim de que o salário-base atinja o valor do piso nacional estabelecido pela Lei 11.738/08. Sustenta que o referido abono possui natureza jurídica de vencimentos, razão pela qual deve ser incluído na base de cálculo da GDPI. A pretensão é procedente. A Lei n. 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu artigo 2º: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. No âmbito do Estado de São Paulo e, buscando o cumprimento da referida legislação, por meio do Decreto 62500/2017 e posteriores, foi instituído o pagamento do abono complementar aos professores, com o intuito de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao piso nacional. Do exposto, conclui-se que o Abono Complementar ostenta natureza de reajuste salarial a fim de majorar a remuneração paga aos docentes integrantes do Quadro do Magistério paulista, na hipótese supramencionada. Dessa forma, não obstante constar do referido decreto que o valor do abono complementar não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias (artigo 2º, § 2º), é inconteste que se trata de aumento geral de vencimentos, contemplando servidores inativos e pensionistas, além de que, sobre o valor dessa verba incidem os descontos previdenciários e de assistência médica. Neste contexto, deverá ser considerado no cálculo da GDPI -Gratificação de Dedicação Plena e Integral, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado. No mais, a presente ação não discute a inclusão da GDPI na base de cálculo de outras verbas, sendo incabível, portanto, a aplicação da tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000375-21.2017.8.26.9050. Neste sentido, já se decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NO CÁLCULO DA GDPI E DO QUINQUÊNIO. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença que determinou o recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, para incluir a verba referente ao Piso Salarial Docente na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar (Piso Salarial Docente) deve integrar a base de cálculo da GDPI e dos adicionais temporais (quinquênios), conforme o entendimento do artigo 129 da Constituição Estadual e jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, com a inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, excluídas apenas verbas eventuais e/ou pro labore faciendo, na forma do artigo 129, caput, da Constituição Estadual. O abono complementar é considerado parte do vencimento base dos professores, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da GDPI, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.164/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: O abono complementar tem natureza de vencimento e deve ser incluído na base de cálculo da GDPI e do quinquênio. Legislação Citada: Artigo 129, caput, da Constituição Estadual. Lei Complementar nº 1.164/2012, art. 11; Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, artigos 47, caput, e 61, caput; Constituição Federal, artigo 37, XV. Jurisprudência Citada: TJSP, PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005157-07.2024.8.26.0127, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 19.08.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004209-97.2024.8.26.0278, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, j. 18.08.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004700-72.2024.8.26.0127, Rel. Eliza Amelia Maia Santos, j. 12.08.2024; Mandado de Segurança 1015425-52.2022.8.26.0625; Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 22.08.2023 (1002075-50.2025.8.26.0541 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Sistema Remuneratório e Benefícios Relator(a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal Comarca: Santa Fé do Sul Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública Data do julgamento: 04/06/2025 Data de publicação: 04/06/2025) Não há que se falar em violação ao tema nº911do C. STJ ou à Súmula Vinculante nº 37, pois não determinada a incidência automática nas promoções horizontais e por classe, nem se está ajustando vencimentos de servidor com base na isonomia. A propósito, já se decidiu: Recurso Inominado. Servidor público do magistério estadual. Inclusão do abono complementar na base de cálculo de adicionais temporais e GDPI. Admissibilidade. Decreto Estadual 62.500/2017 em cumprimento à Lei Federal 11.738/2008. Abono complementar do piso nacional do magistério possui natureza salarial de vencimento básico. Ausência de ofensa ao art. 37, da CF, Súmula 15 do STF e Tema 911 do STJ. Inaplicabilidade da ADI 4.167/DF. Recurso desprovido (1011878-47.2023.8.26.0664 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Descontos Indevidos Relator(a): Eliza Amelia Maia Santos Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública Data do julgamento: 01/07/2024 Data de publicação: 01/07/2024) Por fim, há de se ressaltar que o caso em tela não guarda nenhuma relação com a Súmula Vinculante n° 15 do STF - que se trata de abono para atingir o salário-mínimo. Este foi o entendimento adotado em caso anáologo: RECURSO INOMINADO Professora Estadual Inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) Possibilidade - Abono complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 possui natureza jurídica de vencimento - A base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) é o vencimento integral do servidor público, incluindo-se neste o abono complementar, que tem por objetivo equiparar a remuneração do integrante da carreira do magistério ao piso nacional Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula Vinculante n° 15 ou do Tema 911 de Recursos Repetitivos (STJ) - Reclamação 72.927/SP que não tem eficácia vinculante - Precedentes deste Colégio Recursal - RECURSO NÃO PROVIDO (1000173-69.2026.8.26.0204 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Equivalência salarial Relator(a): Jairo Sampaio Incane Filho Comarca: General Salgado Órgão julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública Data do julgamento: 04/06/2026 Data de publicação: 04/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PRETENSÃO À INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR/PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à inclusão do abono complementar (piso salarial docente) na base de cálculo da GPDI na proporção de 75% e condenou a parte ré ao pagamento das diferenças. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar, previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17, deve ser incluído na base de cálculo da GDPI, considerando sua natureza jurídica de vencimento. III. Razões de Decidir 3. O abono complementar possui natureza remuneratória e é necessário para equiparar os vencimentos ao piso nacional do magistério, devendo ser considerado como salário-base. 4. A GDPI, até sua extinção pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, tinha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, justificando sua inclusão. 5. A sentença de procedência deve ser mantida, não se aplicando ao caso o PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050. 6. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da tripartição dos poderes. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. 8. Aplicação correta dos consectários legais, que devem seguir os parâmetros determinados pela sentença até o dia 09/09/2025. A partir de 10 de setembro de 2025, deverá ser aplicado o IPCA-E, para correção monetária, e juros de poupança, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. 9. O recorrente deverá pagar honorários advocatícios de 10% da condenação. Tese de julgamento: 1. O abono complementar deve ser incluído na base de cálculo da GDPI devido à sua natureza de vencimento. Legislação Citada: Emenda Constitucional nº 136/2025; Decreto Estadual nº 62.500/17; Lei nº 11.738/08; Lei Complementar Estadual 1.164/2012; Lei Complementar Estadual 1.374/2022. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002395-30.2024.8.26.0123, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, j. 14/05/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1010440-07.2025.8.26.0602, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 15/05/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000997-11.2024.8.26.0297, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 05/04/2024 (1013936-70.2024.8.26.0152 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Servidores Ativos Relator(a): Fernanda Soares Fialdini Comarca: Cotia Órgão julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública Data do julgamento: 10/12/2025 Data de publicação: 10/12/2025) O valor devido será apurado mediante mero cálculo aritmético em cumprimento de sentença. Quanto aos juros e correção monetária, cabe mencionar que o C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947, em 20/09/2017 (Repercussão Geral Tema 810), nos seguintes termos: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, quanto à correção e aos juros, deverá prevalecer o V. Julgado do C. STF, reconhecendo-se que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a correção da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.069/09. E, além disso, deve-se observar, quanto à menção de incidência de juros de acordo com a correção da caderneta de poupança, que deverá ser adotado o método de cálculo que estiver vigente levando em consideração as regras que regem o tema, não se podendo falar, a priori, na incidência pura de 0,5% ao mês. Ante a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com vigência a partir da data da publicação (09 de dezembro de 2021), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do que dispõe o artigo 3º. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09/12/2021, independentemente da citação ou do trânsito em julgado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL. EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Controvérsia sobre a correta atualização de débito judicial, com a parcela mais antiga datada de outubro de 2023. Discussão sobre a aplicação de índices de correção e termos, considerando precedentes do STF e STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o índice de correção aplicável aos débitos judiciais, especialmente após a Emenda Constitucional nº 113/2021, e o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de Decidir 3. Precedentes vinculantes do STF e STJ determinam a aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme a EC 113/2021, independentemente da citação ou trânsito em julgado. 4. O STF reafirma que a taxa SELIC é aplicável nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, desde a referida data, conforme julgamento do RE 1.541.360/SP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC aplica-se a partir de 09.12.2021 para atualização de débitos judiciais, conforme EC 113/2021. Legislação Citada: CPC, art. 927; CTN, art. 167, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46 e art. 55. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.541.360/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.04.2025; STF, RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.09.2023 (1010919-69.2025.8.26.0482 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Gratificação Natalina/13º salário Relator(a): Fábio Fresca - Colégio Recursal Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública Data do julgamento: 28/07/2025 Data de publicação: 28/07/2025 grifado) Portanto, independentemente da natureza do crédito, deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09 de setembro de 2025, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a ter a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Outrossim, referida emenda alterou o §16 e acrescentou o §16-A ao artigo 97 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Confira-se: §16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Neste contexto, após a vigência da Emenda Constitucional nº136/2025, retornam à eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a serem aplicados até a expedição do ofício requisitório. Em casos análogos, já decidiu a E. Corte Paulista: Apelação e remessa necessária. Ação de indenização. Servidor público estadual aposentado. Férias não usufruídas na atividade. Conversão em pecúnia. Admissibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Aplicação da tese fixada no Tema 635 do STF. Direito material reconhecido. Consectários legais. Pleito recursal restrito aos índices de juros e correção monetária. Acolhimento. Superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Revogação tácita da unicidade da Taxa Selic para a fase pré-requisitorial. Configuração de "hiato normativo" entre o início da vigência da emenda (08/2025) e a futura expedição do requisitório. Retorno aos parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ neste interregno. Incidência da nova redação do art. 97, § 16, do ADCT somente a partir da expedição do precatório ou RPV. Sentença reformada em parte. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso voluntário provido (1080472-35.2025.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Férias Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/02/2026 Data de publicação: 27/02/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição em v. acórdão que, em cumprimento a expediente da E. Presidência da Seção de Direito Público deste E. TJSP, aplicou ao caso concreto o Tema 810 do E. STF e Tema 905 do E. STJ. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA. Consectários legais. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), o tema 905 do Colendo STJ, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterada pela EC nº 136/2025, a partir de sua entrada em vigor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para consignar que, ante a recente alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 à Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser respeitado, a partir de sua entrada em vigor, no que couber, o índice nela previsto (IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano) a partir da expedição do requisitório até seu pagamento, e antes da expedição do requisitório, devem ser aplicados os índices estabelecidos pelo E. STF no julgamento do Tema nº 810, bem como art. 905 do E. STJ (0001895-85.2010.8.26.0053 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Contribuições Previdenciárias Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/11/2025 Data de publicação: 25/11/2025) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: I) determinar que a ré considere o valor do Abono Complementar percebido pela parte autora na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI (até a sua extinção pela Lei Estadual nº 1374/22), nos termos da fundamentação; II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer, com reflexos no décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias (verbas de natureza permanente, desde que não implique efeito cascata), corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter se dado os pagamentos e com juros de mora, também nos termos da fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal em primeiro grau. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso o recorrente não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá recolher todas as custas e despesas processuais quando da interposição do recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que vale também para o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores cuja remuneração será baseada no nível I (patamar básico) da tabela anexa à RESOLUÇÃO Nº 957/2025 (em caso de audiência de conciliação infrutífera - COMUNICADO CG Nº 545/2024), com a devida atualização de todos os valores (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), sob pena de deserção, considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo. P.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.