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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001589-88.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: MARILENA DOS SANTOS SIMEAO RECLAMADO: BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecc887 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Direcionamento do trâmite da liquidação: ID. d52b4fa. Transcorreu in albis o prazo da reclamante para contestar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, presumindo-se a concordância com os valores apurados. Ante a concordância tácita, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. 1bed0de, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 40.551,52 (principal de R$ 36.355,61 e juros de mora de R$ 4.195,91). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 2.209,29, relativo à contribuição previdenciária cota do empregado; IRRF: ISENTO, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil. Contribuição previdenciária cota patronal incidente no importe de R$ 11.058,67, a cargo da reclamada. DO DESTAQUE DO FGTS (8%) Fica expressamente destacado e fixado o valor de R$ 11.695,97 relativo ao FGTS (8%), composto por principal no valor de R$ 10.347,65 e de juros de mora no valor de R$ 1.348,32). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe líquido de R$ 5.224,75. DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 570,62 (soma dos valores acima R$ 68.530,91 x 2% = R$ 1.370,62 – valor recolhido na fase recursal: R$ 800,00 = R$ 570,62, de custas a serem complementadas), a cargo da reclamada. Todos os valores acima estão atualizados e limitados até 10/02/2025 (data do pedido da recuperação judicial da reclamada). DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO Considerando que a reclamada se encontra em processo de recuperação judicial deferido, e que os presentes autos já se encontram em fase de liquidação definitiva de sentença, determino as seguintes providências: Expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da reclamante (MARILENA DOS SANTOS SIMEAO) e do seu patrono quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como para reserva de numerário para quitação das contribuições previdenciárias, ambas as cotas: empregado (R$ 2.209,29) e patronal (R$ 11.058,67) e das custas processuais complementares, contendo os valores líquidos ora homologados, vigentes em 10/02/2025, para que este proceda à habilitação de seus haveres perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial (1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM - COMARCA de SÃO PAULO FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - processo nº 1000363-92.2025.8.26.0260), tudo conforme planilha de atualização ID. 077165e. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito e procedidas as comunicações, sobrestem-se os autos, no aguardo de deliberação do Juízo da Recuperação judicial. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001589-88.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: MARILENA DOS SANTOS SIMEAO RECLAMADO: BOMBRIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecc887 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À apreciação de V. Exa. Marcos P. Soares – Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Direcionamento do trâmite da liquidação: ID. d52b4fa. Transcorreu in albis o prazo da reclamante para contestar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, presumindo-se a concordância com os valores apurados. Ante a concordância tácita, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. 1bed0de, para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 40.551,52 (principal de R$ 36.355,61 e juros de mora de R$ 4.195,91). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 2.209,29, relativo à contribuição previdenciária cota do empregado; IRRF: ISENTO, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil. Contribuição previdenciária cota patronal incidente no importe de R$ 11.058,67, a cargo da reclamada. DO DESTAQUE DO FGTS (8%) Fica expressamente destacado e fixado o valor de R$ 11.695,97 relativo ao FGTS (8%), composto por principal no valor de R$ 10.347,65 e de juros de mora no valor de R$ 1.348,32). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe líquido de R$ 5.224,75. DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES Custas processuais incidentes sobre o valor total da condenação, no importe FINAL de R$ 570,62 (soma dos valores acima R$ 68.530,91 x 2% = R$ 1.370,62 – valor recolhido na fase recursal: R$ 800,00 = R$ 570,62, de custas a serem complementadas), a cargo da reclamada. Todos os valores acima estão atualizados e limitados até 10/02/2025 (data do pedido da recuperação judicial da reclamada). DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO Considerando que a reclamada se encontra em processo de recuperação judicial deferido, e que os presentes autos já se encontram em fase de liquidação definitiva de sentença, determino as seguintes providências: Expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor da reclamante (MARILENA DOS SANTOS SIMEAO) e do seu patrono quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como para reserva de numerário para quitação das contribuições previdenciárias, ambas as cotas: empregado (R$ 2.209,29) e patronal (R$ 11.058,67) e das custas processuais complementares, contendo os valores líquidos ora homologados, vigentes em 10/02/2025, para que este proceda à habilitação de seus haveres perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial (1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM - COMARCA de SÃO PAULO FORO ESPECIALIZADO 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - processo nº 1000363-92.2025.8.26.0260), tudo conforme planilha de atualização ID. 077165e. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito e procedidas as comunicações, sobrestem-se os autos, no aguardo de deliberação do Juízo da Recuperação judicial. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARILENA DOS SANTOS SIMEAO
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