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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001589-87.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: ELIENE DOS ANJOS LIMA RECLAMADO: J.L. SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA -ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb92c4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença – ID b226747. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ T YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora – (com pequenos ajustes – valores devidos de INSS). - Principal (bruto sem juros): R$ 8.679,93, em 30/06/2026, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 30/06/2026 correspondiam a R$ 482,82. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do CC. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: • Custas: R$ 160,00, em 17/04/2026. • INSS cota ré: R$ 631,34, em 30/06/2026. • Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%: R$ 458,14, em 30/06/2026. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: • INSS cota autor: R$ 156,05, em 30/06/2026. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Com base na sentença, observo que não havendo o recolhimento dos valores devidos de INSS cota de terceiros incluídos acima (5,8%), nestes autos, seguindo entendimento desta unidade judiciária, será dado ciência à Secretaria da Receita Federal[1] (União - INSS cota terceiros), com expedição de certidão para a respectiva cobrança junto ao Juízo competente. O referido valor fica sujeito a juros (SELIC) e multa. Recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Registro a base tributável do imposto de renda (R$ 2.050,21 – 02 meses). A reclamada informou o cumprimento da obrigação de fazer. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os valores devidos de INSS - cota autor e cota reclamada deverão ser recolhidos diretamente através de guias próprias. A reclamada deverá observar os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A DCTF/DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para exigência dos créditos tributários. A apresentação deve ser feita de forma centralizada, pela pessoas jurídica de direito privado em geral pelo estabelecimento matriz, artigo 2º da IN da RFB nº 2.005/2021. Os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105). Int. “... Art. 81. Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros .... (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, ...”. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- J.L. SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA -ME
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001589-87.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: ELIENE DOS ANJOS LIMA RECLAMADO: J.L. SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA -ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb92c4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. A reclamada foi condenada nos termos da sentença – ID b226747. Ferraz de Vasconcelos/SP, data abaixo. LUIZ T YAMAKAWA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Com a concordância da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora – (com pequenos ajustes – valores devidos de INSS). - Principal (bruto sem juros): R$ 8.679,93, em 30/06/2026, ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, ficando sujeito a Juros até a data do efetivo pagamento. - Juros (SELIC – IPCA) sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento, e que em 30/06/2026 correspondiam a R$ 482,82. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do CC. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: • Custas: R$ 160,00, em 17/04/2026. • INSS cota ré: R$ 631,34, em 30/06/2026. • Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%: R$ 458,14, em 30/06/2026. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: • INSS cota autor: R$ 156,05, em 30/06/2026. Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP/CR Nº 01/2014, art. 1º, Portaria normativa PGF/AGU n. 47/ de 7/7/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Com base na sentença, observo que não havendo o recolhimento dos valores devidos de INSS cota de terceiros incluídos acima (5,8%), nestes autos, seguindo entendimento desta unidade judiciária, será dado ciência à Secretaria da Receita Federal[1] (União - INSS cota terceiros), com expedição de certidão para a respectiva cobrança junto ao Juízo competente. O referido valor fica sujeito a juros (SELIC) e multa. Recolhimento fiscal, conforme a Instrução Normativa IN 1500/2014 ( RFB 1127/2011). Registro a base tributável do imposto de renda (R$ 2.050,21 – 02 meses). A reclamada informou o cumprimento da obrigação de fazer. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do §1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os valores devidos de INSS - cota autor e cota reclamada deverão ser recolhidos diretamente através de guias próprias. A reclamada deverá observar os termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração dos fatos geradores decorrentes das decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), bem como deverá observar a utilização da guia DARF com o Código de Receita no 6092, referido no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023, para o recolhimento das contribuições previdenciárias. A DCTF/DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para exigência dos créditos tributários. A apresentação deve ser feita de forma centralizada, pela pessoas jurídica de direito privado em geral pelo estabelecimento matriz, artigo 2º da IN da RFB nº 2.005/2021. Os recolhimentos dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão ser feitos via DARF. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105). Int. “... Art. 81. Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros .... (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, ...”. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIENE DOS ANJOS LIMA