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1001589-73.2025.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001589-73.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: LILIAM LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: DATAFOLHA INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75cee9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos de LILIAM LIMA DOS SANTOS em face de DATAFOLHA INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA, para: 1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017. 2. - Declarar o vínculo empregatício com a reclamada no período de 21/05/2021 a 10/01/2025, na função de entrevistadora, e com remuneração mensal de R$2.389,80 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). 3. - Determinar que a reclamada proceda as anotações do vínculo de emprego de 21/05/2021 a 18/02/2025 já observado o aviso prévio indenizado na CTPS da reclamante, no cargo de entrevistadora e com remuneração mensal de R$ 2.389,80 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), na CTPS da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência da juntada desta aos autos, que será determinada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor da reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Para possibilitar a obrigação de fazer resta estabelecido desde já a intimação da reclamada para o cumprimento na forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida determinação, proceda a Secretaria desta Vara as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa estabelecida. 4. - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de salários dos meses de março, abril e maio de 2024 (tempo à disposição sem repasse de pesquisas), com base na remuneração mensal reconhecida, nos termos do artigo 4º da CLT; aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias nos termos da Lei 12.506/2011, férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e de 2022/2023; férias integrais simples de 2023/2024; férias proporcionais de 08/12 avos de 2024/2025, todas acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 07/12 do ano de 2021; gratificações natalinas integrais de 2022, 2023 e 2024; gratificação natalina proporcional de 01/12 do ano de 2025 e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (salários, gratificações natalinas e aviso prévio indenizado, este na forma da Súmula 305 do C. TST) com a multa de 40% (esta sobre a integralidade do FGTS) e, ademais, NOS EXATOS LIMITES DA LIDE (ID d25182c - fls. 16/18), consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Para apuração do quantum debeatur será considerada a remuneração mensal no importe de R$ 2.389,80 (sendo R$ 2.071,20 correspondentes à média da produção e R$ 318,60 referentes à integração dos repousos semanais remunerados), em estrita observância aos limites da lide e aos elementos dos autos (ID d25182c - fls. 13). b. - pagamento de depósitos de FGTS de todo período contratual e multa de 40% (quarenta por cento), cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença (ID d25182c - fls. 16/18 - itens "m" e "n"). Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. c. - pagamento da multa cominada pelo artigo 477 da CLT, NOS EXATOS LIMITES DA LIDE (ID d25182c - fls. 18 - item "p"), consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. d. - indenização correspondente a 05 (cinco) parcelas do benefício seguro-desemprego, observando-se o valor da parcela à época do efetivo pagamento. e. - pagamento das multas normativas previstas nas cláusulas 24ª das convenções coletivas de trabalho da categoria (D 7254ea8, ID f580730 e ID a7e87d2 - fls. 156, fls. 176 e fls. 198), limitadas a um salário mensal da autora por instrumento normativo. f. - pagamento de horas extraordinárias, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumulativas, durante todo o contrato de trabalho. Para apuração do quantum debeatur fixo a jornada de trabalho durante todo o pacto laboral: de segundas às sextas-feiras das 09h00 às 19h30minutos e aos sábados das 10h00 às 18h20minutos, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicionais normativos, se vigentes à época dos fatos, nos termos dos instrumentos coletivos juntados com a inicial (ID 7254ea8, ID f580730 e ID a7e87d2) ou, na ausência, adicional de 50% para horas extras prestadas de segunda a sábado; divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados (conforme jornada fixada) e evolução salarial da reclamante, nos exatos LIMITES DA LIDE, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. g. - pagamento dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e, pela média física, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40%, nos exatos LIMITES DA LIDE, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Os valores devidos título de diferenças de FGTS e multa de 40%, inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. h. – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações pecuniárias. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Determino a expedição de ofícios a DRT, INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, ao Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente, para as providências cabíveis. Todos os créditos deferidos no presente decisum observarão como limite (TETO) os valores constantes da inicial, ainda que na fase de liquidação supere tais montantes, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 e 840 da CLT. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizado a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante. Autorizo a aplicação da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal (sucessora da IN nº 1.127/2011) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST no que se refere ao desconto de imposto de renda. Com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos de natureza salarial. Juros e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Os honorários advocatícios têm correção monetária e juros com as diretrizes acima. Por fim, as contribuições previdenciárias observam os critérios de atualização monetária previstos pela legislação própria (artigo 879, § 4º da CLT) e, ademais, quanto aos depósitos de FGTS decorrentes de condenação judicial consistem em créditos trabalhistas, motivo pelo qual a atualização monetária e os juros de mora observam os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (conforme explicitados anteriormente); eis que as previsões da Lei 8.036/1990 acerca do tema tem como escopo tão somente a atualização de depósitos regularmente recolhidos à conta vinculada em âmbito administrativo (C. TST, OJ-SDI-1 302). Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DATAFOLHA INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001589-73.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: LILIAM LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: DATAFOLHA INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75cee9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos de LILIAM LIMA DOS SANTOS em face de DATAFOLHA INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA, para: 1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017. 2. - Declarar o vínculo empregatício com a reclamada no período de 21/05/2021 a 10/01/2025, na função de entrevistadora, e com remuneração mensal de R$2.389,80 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). 3. - Determinar que a reclamada proceda as anotações do vínculo de emprego de 21/05/2021 a 18/02/2025 já observado o aviso prévio indenizado na CTPS da reclamante, no cargo de entrevistadora e com remuneração mensal de R$ 2.389,80 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), na CTPS da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência da juntada desta aos autos, que será determinada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor da reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Para possibilitar a obrigação de fazer resta estabelecido desde já a intimação da reclamada para o cumprimento na forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida determinação, proceda a Secretaria desta Vara as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa estabelecida. 4. - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de salários dos meses de março, abril e maio de 2024 (tempo à disposição sem repasse de pesquisas), com base na remuneração mensal reconhecida, nos termos do artigo 4º da CLT; aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias nos termos da Lei 12.506/2011, férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e de 2022/2023; férias integrais simples de 2023/2024; férias proporcionais de 08/12 avos de 2024/2025, todas acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 07/12 do ano de 2021; gratificações natalinas integrais de 2022, 2023 e 2024; gratificação natalina proporcional de 01/12 do ano de 2025 e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (salários, gratificações natalinas e aviso prévio indenizado, este na forma da Súmula 305 do C. TST) com a multa de 40% (esta sobre a integralidade do FGTS) e, ademais, NOS EXATOS LIMITES DA LIDE (ID d25182c - fls. 16/18), consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Para apuração do quantum debeatur será considerada a remuneração mensal no importe de R$ 2.389,80 (sendo R$ 2.071,20 correspondentes à média da produção e R$ 318,60 referentes à integração dos repousos semanais remunerados), em estrita observância aos limites da lide e aos elementos dos autos (ID d25182c - fls. 13). b. - pagamento de depósitos de FGTS de todo período contratual e multa de 40% (quarenta por cento), cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença (ID d25182c - fls. 16/18 - itens "m" e "n"). Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. c. - pagamento da multa cominada pelo artigo 477 da CLT, NOS EXATOS LIMITES DA LIDE (ID d25182c - fls. 18 - item "p"), consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. d. - indenização correspondente a 05 (cinco) parcelas do benefício seguro-desemprego, observando-se o valor da parcela à época do efetivo pagamento. e. - pagamento das multas normativas previstas nas cláusulas 24ª das convenções coletivas de trabalho da categoria (D 7254ea8, ID f580730 e ID a7e87d2 - fls. 156, fls. 176 e fls. 198), limitadas a um salário mensal da autora por instrumento normativo. f. - pagamento de horas extraordinárias, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumulativas, durante todo o contrato de trabalho. Para apuração do quantum debeatur fixo a jornada de trabalho durante todo o pacto laboral: de segundas às sextas-feiras das 09h00 às 19h30minutos e aos sábados das 10h00 às 18h20minutos, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicionais normativos, se vigentes à época dos fatos, nos termos dos instrumentos coletivos juntados com a inicial (ID 7254ea8, ID f580730 e ID a7e87d2) ou, na ausência, adicional de 50% para horas extras prestadas de segunda a sábado; divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados (conforme jornada fixada) e evolução salarial da reclamante, nos exatos LIMITES DA LIDE, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. g. - pagamento dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e, pela média física, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40%, nos exatos LIMITES DA LIDE, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Os valores devidos título de diferenças de FGTS e multa de 40%, inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. h. – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações pecuniárias. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Determino a expedição de ofícios a DRT, INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, ao Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente, para as providências cabíveis. Todos os créditos deferidos no presente decisum observarão como limite (TETO) os valores constantes da inicial, ainda que na fase de liquidação supere tais montantes, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 e 840 da CLT. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizado a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante. Autorizo a aplicação da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal (sucessora da IN nº 1.127/2011) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST no que se refere ao desconto de imposto de renda. Com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos de natureza salarial. Juros e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Os honorários advocatícios têm correção monetária e juros com as diretrizes acima. Por fim, as contribuições previdenciárias observam os critérios de atualização monetária previstos pela legislação própria (artigo 879, § 4º da CLT) e, ademais, quanto aos depósitos de FGTS decorrentes de condenação judicial consistem em créditos trabalhistas, motivo pelo qual a atualização monetária e os juros de mora observam os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (conforme explicitados anteriormente); eis que as previsões da Lei 8.036/1990 acerca do tema tem como escopo tão somente a atualização de depósitos regularmente recolhidos à conta vinculada em âmbito administrativo (C. TST, OJ-SDI-1 302). Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAM LIMA DOS SANTOS

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