2026-09-16 · TJSP
Processo 1001589-63.2016.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Flavio Henrique Moraes - Fls. 826/830: O juízo discorda do respeitável entendimento que aplica interpretação extensiva para reconhecer impenhorabilidade sobre valores depositados em conta corrente, pois a rega é a possibilidade de penhora de valores e a exceção deve ser prevista pelo legislador para que não inviabilizemos as execuções judiciais. Reconheço a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 133,11 depositado na conta do executado no Banco do Brasil, pois restou comprovado que o valor não é de sua propriedade (fls. 832). Não restou comprovado que o valor de R$ 500,00 bloqueados no banco Itaú são provenientes de honorários advocatícios. Os depósitos (fls. 838/849) não foram realizados pelo locador e não foi apresentado contrato de prestação de serviços advocatícios. Ante o exposto, determino desbloqueio e R$ 133,11 e transferência dos valores remanescentes para conta à disposição do juízo. Converto os valores bloqueados em penhora. Após o trânsito em julgado determino liberação dos valores penhorados em favor do exequente. Fls. 856/864: Já foi determinado bloqueio de veículos e imóveis. O município deverá se abster de postular diversas providências inúteis, que fazem o processo patinar para os lados e concentrar esforços na execução dos bens conhecidos, disponíveis, que não podem ser ocultados e suficientes para garantir a execução. Os imóveis bloqueados são o melhor caminho para satisfação do crédito, considerando que não foram localizados valores ou veículos. Foi determinada apresentação da localização dos veículos pelo executado (fls. 339), que não cumpriu a determinação judicial. Defiro penhora do imóvel de matrícula 91.126 (fls. 386/394). Determino realização de consulta de Certidão de Casamento do executado pelo CRC-JUD. A medida é necessária para intimação de eventual cônjuge da penhora. Oficie-se ao Banco Santander para bloqueio do título de capitalização e transferência dos valores depositados para conta a disposição do juízo no término do prazo previsto em contrato para custódia de valores em nome do executado. Indefiro expedição de oficio para bloqueio de título do Corintians, considerando o baixo valor e dificuldade de alienação. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB 22820PB), LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB 476968/SP), MONIKE PAIVA DA SILVA (OAB 410380/SP), FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO (OAB 184098/SP), FLAVIO HENRIQUE MORAES (OAB 134682/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP)