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TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001589-32.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA HILARIO VARELA RECLAMADO: EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b5aea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerida pela autora em face do sócio atual da reclamada, Sr. FABIO CAIVANO GHELFOND. O sócio foi devidamente citado (ID 17e3990), quedando-se inerte. Pois bem. Verifica-se que todos os atos executivos em busca de bens por meio dos convênios disponíveis em face da empresa já incluída no polo passivo, resultaram infrutíferos, demonstrando assim, a ausência de capacidade financeira da ré para satisfação do crédito exequendo. Cabe observar que a lei atribui ao sócio a chamada responsabilidade patrimonial ( arts. 789 e 790, II, do CPC). Desse modo, os bens do sócio podem vir a ser chamados a responder pela execução, nos termos da lei, caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a execução. Ademais, "a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos desse violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens, para ter início a execução aos bens do sócio.” (SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 3. Ed. São Paulo LTr, 2011. p. 148). E isso se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o autor em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Outrossim, o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Nesse contexto, o sócio responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada, tendo em vista a impossibilidade de imputação dos riscos do negócio ao empregado, bem como a necessidade de se resguardar o pagamento de um crédito trabalhista, que possui nítida natureza alimentar. Diante do exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para determinar o prosseguimento da execução em face do atual sócio da reclamada Sr. FABIO CAIVANO GHELFOND. Não há custas por tratar-se de mero incidente processual. Com o decurso do prazo legal, inclua-se no polo passivo e efetue-se o protocolo de ordem ARGOS para fins de pesquisa patrimonial. Intimem-se. Nada mais. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA HILARIO VARELA
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