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1001588-45.2024.5.02.0473

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1001588-45.2024.5.02.0473 AGRAVANTE: GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA AGRAVADO: JOSEILTON ALEXANDRE DA SILVA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb1ccfe) proferida nos autos do processo 1001588-45.2024.5.02.0473 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001588-45.2024.5.02.0473 AGRAVANTE: GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. WILLIAN AMANAJAS LOBATO AGRAVADO: JOSEILTON ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: Dr. WESLEI APOLO BARBOZA DE CARVALHO GMMRC/ga D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A agravante sustenta que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista incorreu em error in judicando ao fundamentar o óbice exclusivamente na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Alega que tais fundamentos focam apenas na função uniformizadora da jurisprudência, ignorando que o recurso também foi interposto com base na alínea “c” do art. 896 da CLT, que visa o controle de legalidade por violação literal de lei federal. Defende que a análise de tais dispositivos (arts. 74, § 2º, 71 e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC) é imperativa para o exercício da jurisdição e não pode ser suprimida pela suposta consonância da decisão recorrida com a Súmula 338 do TST, visto que o controle de legalidade precede a aferição de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id 7d1d39d; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 6b9d67e). Regular a representação processual (Id 3446169). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b6cf69f ; Custas processuais pagas no RR: id b83e97f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, III, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: 2.2.3. Horas extras. Intervalo intrajornada Os controles de jornada carreados ao processo sob Id. f3b4313, a partir de fl. 137/161 do PDF, consignam jornada britânica, sem variações tanto no ingresso, quanto no término da jornada, o que é absolutamente incompatível com o cotidiano laboral, o qual é suscetível às mais variadas oscilações decorrentes das vicissitudes da vida, não se coadunando, pois,com a monotonia retratada na prova documental. E, conforme preceitua a Súmula 338 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova". Em suma, o conjunto dos cartões anotados à mão contêm horários uniformes, e ante o exposto, o somatório desses elementos deságua na irrefragável conclusão no sentido de que se revelam imprestáveis ao fim pretendido os controles de ponto apresentados com a defesa. Assim, diante da invalidade dos cartões de ponto apresentados com a defesa, mantém-se a jornada reconhecida pelo Juízo a quo, das 6h às 14h20min, em escala de 6x1, com prorrogação até as 16h20min em três dias da semana, com intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação, com lastro na prova oral produzida pelo reclamante. Dessa forma, são devidas as horas extras, conforme a jornada fixada pelo Juízo de origem, consideradas as excedentes à 7h20 diária ou 44ª semanal, prevalecendo o que for mais favorável ao trabalhador, devendo incidir o adicional de 50% sobre as horas laboradas de segunda a sábado e de 100% no labor em domingos e em feriados, e, em razão da habitualidade reflexos em DSR/feriados, e integração (das horas extras + dsr's/feriados) em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. No que tange ao intervalo intrajornada, a prova produzida pelo reclamante foi no sentido de que os trabalhadores usufruíam somente de vinte minutos de intervalo (fl. 218). Nessa esteira, correta a condenação da Reclamada no pagamento de indenização pelos minutos do intervalo intrajornada não usufruídos (40 minutos) diários, por conta da violação das disposições do art. 71, § 4º da CLT. Mantenho. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que os registros de jornada eram imprestáveis para a comprovação da jornada do autor, uma vez que possuíam registros uniformes. Em relação ao intervalo intrajornada, o Tribunal concluiu que a prova produzida pelo reclamante comprovou que os trabalhadores usufruíam apenas vinte minutos de intervalo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item III da Súmula n.° 338 do TST, é firme no sentido de que “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Portanto, a decisão está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os seguintes julgados: [...] II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. Trata-se de insurgência recursal contra acórdão no qual foi determinado que o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada seria do reclamante, ainda que os registros de horário contenham anotações invariáveis. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova , invertendo-se o ônus da prova , relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ", conforme diretriz da Súmula 338, III, do TST. Precedentes. No caso concreto, não obstante a inversão do ônus da prova ante a juntada de controle de jornada invariável, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou a fruição irregular do intervalo intrajornada. O TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e violou o artigo 818, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000573-41.2019.5.02.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO EM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam horários invariáveis de início e término da jornada, em determinados períodos do contrato de trabalho, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e aplicou a diretriz inserta no item III da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0000137-78.2023.5.20.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/01/2025). [...] JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGISTRO BRITÂNICO - SÚMULA Nº 338, III, DO TST . 1. Houve constatação de registro britânico - controles de ponto demonstrando entrada e saída uniformes - , além de as provas orais refutarem as alegações da reclamada quanto aos registros de ponto. E, assim, manteve a decisão do Juízo de origem que considerou a média dos horários indicados pelas testemunhas . 2. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Em verdade, a Corte de origem , ao ratificar a invalidação dos controles de ponto em sentença, observou a Súmula nº 338, III, do TST, verbis : "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". 4. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido . (Ag-AIRR-1000655-76.2018.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A solução adotada pela instância de origem está em plena consonância com a Súmula n.º 338, III, desta Corte, segundo a qual os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Assim, confirma-se a decisão agravada, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100574-27.2019.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2022). Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Lei Consolidada. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112171374400000201532678. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112171374400000201532678?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTON ALEXANDRE DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1001588-45.2024.5.02.0473 AGRAVANTE: GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA AGRAVADO: JOSEILTON ALEXANDRE DA SILVA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb1ccfe) proferida nos autos do processo 1001588-45.2024.5.02.0473 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001588-45.2024.5.02.0473 AGRAVANTE: GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. WILLIAN AMANAJAS LOBATO AGRAVADO: JOSEILTON ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: Dr. WESLEI APOLO BARBOZA DE CARVALHO GMMRC/ga D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A agravante sustenta que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista incorreu em error in judicando ao fundamentar o óbice exclusivamente na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Alega que tais fundamentos focam apenas na função uniformizadora da jurisprudência, ignorando que o recurso também foi interposto com base na alínea “c” do art. 896 da CLT, que visa o controle de legalidade por violação literal de lei federal. Defende que a análise de tais dispositivos (arts. 74, § 2º, 71 e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC) é imperativa para o exercício da jurisdição e não pode ser suprimida pela suposta consonância da decisão recorrida com a Súmula 338 do TST, visto que o controle de legalidade precede a aferição de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id 7d1d39d; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 6b9d67e). Regular a representação processual (Id 3446169). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b6cf69f ; Custas processuais pagas no RR: id b83e97f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, III, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: 2.2.3. Horas extras. Intervalo intrajornada Os controles de jornada carreados ao processo sob Id. f3b4313, a partir de fl. 137/161 do PDF, consignam jornada britânica, sem variações tanto no ingresso, quanto no término da jornada, o que é absolutamente incompatível com o cotidiano laboral, o qual é suscetível às mais variadas oscilações decorrentes das vicissitudes da vida, não se coadunando, pois,com a monotonia retratada na prova documental. E, conforme preceitua a Súmula 338 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova". Em suma, o conjunto dos cartões anotados à mão contêm horários uniformes, e ante o exposto, o somatório desses elementos deságua na irrefragável conclusão no sentido de que se revelam imprestáveis ao fim pretendido os controles de ponto apresentados com a defesa. Assim, diante da invalidade dos cartões de ponto apresentados com a defesa, mantém-se a jornada reconhecida pelo Juízo a quo, das 6h às 14h20min, em escala de 6x1, com prorrogação até as 16h20min em três dias da semana, com intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação, com lastro na prova oral produzida pelo reclamante. Dessa forma, são devidas as horas extras, conforme a jornada fixada pelo Juízo de origem, consideradas as excedentes à 7h20 diária ou 44ª semanal, prevalecendo o que for mais favorável ao trabalhador, devendo incidir o adicional de 50% sobre as horas laboradas de segunda a sábado e de 100% no labor em domingos e em feriados, e, em razão da habitualidade reflexos em DSR/feriados, e integração (das horas extras + dsr's/feriados) em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. No que tange ao intervalo intrajornada, a prova produzida pelo reclamante foi no sentido de que os trabalhadores usufruíam somente de vinte minutos de intervalo (fl. 218). Nessa esteira, correta a condenação da Reclamada no pagamento de indenização pelos minutos do intervalo intrajornada não usufruídos (40 minutos) diários, por conta da violação das disposições do art. 71, § 4º da CLT. Mantenho. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que os registros de jornada eram imprestáveis para a comprovação da jornada do autor, uma vez que possuíam registros uniformes. Em relação ao intervalo intrajornada, o Tribunal concluiu que a prova produzida pelo reclamante comprovou que os trabalhadores usufruíam apenas vinte minutos de intervalo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item III da Súmula n.° 338 do TST, é firme no sentido de que “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Portanto, a decisão está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os seguintes julgados: [...] II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. Trata-se de insurgência recursal contra acórdão no qual foi determinado que o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada seria do reclamante, ainda que os registros de horário contenham anotações invariáveis. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova , invertendo-se o ônus da prova , relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ", conforme diretriz da Súmula 338, III, do TST. Precedentes. No caso concreto, não obstante a inversão do ônus da prova ante a juntada de controle de jornada invariável, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou a fruição irregular do intervalo intrajornada. O TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e violou o artigo 818, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000573-41.2019.5.02.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO EM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam horários invariáveis de início e término da jornada, em determinados períodos do contrato de trabalho, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e aplicou a diretriz inserta no item III da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0000137-78.2023.5.20.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/01/2025). [...] JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGISTRO BRITÂNICO - SÚMULA Nº 338, III, DO TST . 1. Houve constatação de registro britânico - controles de ponto demonstrando entrada e saída uniformes - , além de as provas orais refutarem as alegações da reclamada quanto aos registros de ponto. E, assim, manteve a decisão do Juízo de origem que considerou a média dos horários indicados pelas testemunhas . 2. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Em verdade, a Corte de origem , ao ratificar a invalidação dos controles de ponto em sentença, observou a Súmula nº 338, III, do TST, verbis : "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". 4. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido . (Ag-AIRR-1000655-76.2018.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO BRITÂNICO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A solução adotada pela instância de origem está em plena consonância com a Súmula n.º 338, III, desta Corte, segundo a qual os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Assim, confirma-se a decisão agravada, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100574-27.2019.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2022). Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Lei Consolidada. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112171374400000201532678. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112171374400000201532678?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTON ALEXANDRE DA SILVA

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