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TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001588-29.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: DANIELA CALDEIRA FRIZZO RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe1007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar IMPROCEDENTE a ação, para absolver a reclamada da condenação pretendida pela reclamante. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. A autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando dispensada, todavia, do pagamento da verba honorária, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da decisão proferida na ADI 5766, do Precedente Vinculante 188, e da Súmula 457 do TST. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. TRT da 2º Região, requisitando o pagamento dos honorários do perito do Juízo, observados os termos da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, e da PORTARIA GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 do Tribunal Regional do Trabalho desta 2ª Região. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da autora, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a obrigação da reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, independentemente de ter a sucumbente obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, sendo certo que o débito somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.197.633,00, no importe de R$ 23.952,66, das quais fica isenta. Ficam as partes desde já alertadas que a oposição de embargos declaratórios contra esta sentença, com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, consoante previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, as sujeitará às sanções dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. NADA MAIS. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001588-29.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: DANIELA CALDEIRA FRIZZO RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fe1007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar IMPROCEDENTE a ação, para absolver a reclamada da condenação pretendida pela reclamante. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00. A autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando dispensada, todavia, do pagamento da verba honorária, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da decisão proferida na ADI 5766, do Precedente Vinculante 188, e da Súmula 457 do TST. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. TRT da 2º Região, requisitando o pagamento dos honorários do perito do Juízo, observados os termos da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, e da PORTARIA GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 do Tribunal Regional do Trabalho desta 2ª Região. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da autora, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a obrigação da reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, independentemente de ter a sucumbente obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, sendo certo que o débito somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.197.633,00, no importe de R$ 23.952,66, das quais fica isenta. Ficam as partes desde já alertadas que a oposição de embargos declaratórios contra esta sentença, com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, consoante previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, as sujeitará às sanções dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. NADA MAIS. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CALDEIRA FRIZZO
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