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1001587-94.2026.8.13.0453

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro · Despacho

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1001587-94.2026.8.13.0453/MG REQUERENTE: VALMIRO FRANCISCO CECILIO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SP417504) REQUERENTE: JOSE LUIZ FRANCISCO SANTOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SP417504) REQUERENTE: OLIVIA CECILIA FRANCISCO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SP417504) REQUERENTE: APARECIDA FRANCISCO CECILIO DOS REIS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SP417504) REQUERENTE: WALDEMAR FRANCISCO SANTOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SP417504) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO CECILIO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SP417504) REQUERENTE: MARIA FRANCISCO CECILIO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB SP417504) DESPACHO De início, registro que as custas e despesas processuais do inventário/arrolamento devem ser suportadas pelo espólio. Determino, por ora, que o recolhimento das custas judiciais seja realizado ao final do processo, momento oportuno para análise da incidência da isenção prevista no art. 8º, II, da Lei nº 14.939/03. Considerando a idade da requerente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Recebo a petição inicial, diante da legitimidade da requerente, na qualidade de cônjuge supérstite, nos termos dos arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil, bem como da juntada da certidão de óbito do autor da herança. Tratando-se de partilha amigável e sendo alegado que todos os herdeiros são maiores e capazes, o feito seguirá, a princípio, pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos dos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil. Nomeio como inventariante OLIVIA CECILIA FRANCISCO, na qualidade de cônjuge supérstite, nos termos do art. 617, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a lavratura de termo de compromisso, na forma do art. 660, I, do CPC. A presente decisão valerá como certidão de inventariante para todos os fins legais e jurídicos. Embora tenha sido apresentado plano de partilha amigável, verifica-se a necessidade de complementação de informações e documentos para possibilitar a adequada análise do acervo hereditário e, oportunamente, a homologação da partilha. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie: I – Quanto aos herdeiros: a) a qualificação completa de VALDETE, cujo nome consta na petição inicial sem sobrenome e sem os demais dados qualificativos; b) a informação acerca do estado civil e, se casado(a) ou convivente em união estável, do respectivo regime de bens; c) a comprovação de que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes com o plano de partilha apresentado, mediante as respectivas manifestações ou procurações, caso ainda não constem dos autos. II – Quanto à existência de testamento: Apresente certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil – CENSEC acerca da existência ou inexistência de testamento em nome do autor da herança. III – Quanto aos bens do espólio: a) apresente documentação apta a demonstrar a origem e a natureza dos direitos possessórios relativos ao imóvel situado na Av. Rio Bahia, nº 404, Bairro Rosendo, Catuji/MG, especialmente o recibo de compra e venda mencionado na inicial, bem como outros documentos disponíveis que comprovem a posse e o valor atribuído ao bem; b) quanto ao valor de R$ 22.263,53, existente em conta corrente de titularidade da viúva meeira, esclareça a origem dos valores e o saldo existente na data do óbito, a fim de possibilitar a correta definição do patrimônio comum e do monte hereditário; c) informe a existência de outros bens, direitos ou créditos pertencentes ao falecido que eventualmente não tenham sido relacionados na petição inicial. IV – Quanto às dívidas: Informe a inventariante se existem outras dívidas deixadas pelo falecido, além de eventuais empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário, apresentando, se disponíveis, os documentos correspondentes. V – Quanto às certidões fiscais: Apresente, caso ainda não juntadas, as certidões negativas de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda Nacional, a Fazenda do Estado de Minas Gerais e o Município de Catuji/MG, observada, quanto aos direitos possessórios, a pertinência da certidão municipal. VI – Quanto ao plano de partilha: Após a regularização das informações acima, deverá a inventariante, se necessário, apresentar plano de partilha retificado, com a individualização dos bens, respectivos valores e quinhões atribuídos à meeira e a cada herdeiro, utilizando frações ou percentuais que correspondam exatamente à integralidade do patrimônio inventariado. Consigno que, diante do regime de comunhão universal de bens informado na inicial, deverá ser observada a distinção entre eventual meação da cônjuge supérstite e o patrimônio efetivamente integrante da herança. Quanto ao pedido de pesquisa de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa, via SISBAJUD, em nome de NASCIMENTO FRANCISCO QUARESMA, CPF nº 886.433.608-72, para identificação de eventual existência de ativos financeiros. Proceda a Secretaria à pesquisa. Com o resultado, intime-se a inventariante para manifestação e eventual complementação do plano de partilha. Por ora, indefiro o pedido de apresentação de extratos bancários completos dos últimos 60 (sessenta) meses, sem prejuízo de nova apreciação caso surja elemento concreto que justifique a medida. Quanto ao pedido de informações ao INSS, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a existência de eventual saldo de benefício previdenciário não recebido em vida pelo falecido, indicando o respectivo valor; b) a existência de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário de NASCIMENTO FRANCISCO QUARESMA, CPF nº 886.433.608-72, indicando, se possível, os respectivos contratos e saldos na data do óbito. O pedido subsidiário de acesso ao portal “Meu INSS” fica, por ora, prejudicado, diante da determinação de obtenção direta das informações pela autarquia. Consigno que as questões relativas ao lançamento, ao pagamento e à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio não comportam discussão no presente feito, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação ficará condicionado à comprovação do pagamento do ITCD, mediante a documentação fiscal pertinente. Eventual pedido de habilitação de crédito deverá observar o disposto no art. 642 do Código de Processo Civil. O feito somente deverá voltar concluso após certificado o cumprimento de todos os comandos ora determinados ou, excepcionalmente, diante de pedido fundamentado da inventariante ou dos herdeiros. A Secretaria, independentemente de novo despacho, deverá intimar a inventariante para cumprimento das providências pendentes e, uma vez cumpridas as determinações, certificar nos autos. Havendo pedido de suspensão por até 60 (sessenta) dias para obtenção da documentação, fica desde já deferido, sendo desnecessária nova conclusão para apreciação do requerimento. Havendo inércia da inventariante, não havendo herdeiro incapaz ou pedido de remoção, certifique-se o decurso do prazo e promova-se o arquivamento do feito, com baixa no sistema, nos termos do Provimento nº 301/CGJ/2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Novo Cruzeiro, data da assinatura eletronica.

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