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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001587-71.2026.8.13.0687/MGAUTOR: MAURICIO FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A): ELIEZER FARIAS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG201952)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
SENTENÇA
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, para: a) declarar a nulidade e a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor decorrentes do uso do limite de cheque especial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e das compras parceladas no cartão de crédito nos valores de R$ 3.003,30 (três mil e três reais e trinta centavos) e de R$ 3.838,96 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 2015974-98.2026.8.13.0000 e determinando o cancelamento definitivo de quaisquer encargos a eles vinculados; b) determinar o ressarcimento, em dobro, das quantias pagas a estes títulos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, devendo incidir correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA do período, ambos os consectários moratórios a contar do desembolso. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, com base nas alterações do Código Civil promovidas pela recente Lei nº 14.905/24, deverá ser monetariamente corrigido, desde a data da publicação da sentença, com base no IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (art. 389, parágrafo único, do CC/02), e acrescido de juros, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, a serem calculados levando em consideração a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02); Condeno, por fim, o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.