Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001587-67.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: COSME DALMIR ALMEIDA DE FREITAS RECLAMADO: EXCELENCE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA & PORTARIA VIRTUAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c73aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, declaro prescritos eventuais direitos da parte autora que vierem a ser reconhecidos na presente ação anteriores a 10 de setembro de 2020, correspondente a cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescido de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos da Lei nº Lei 14.010, de 10 de junho de 2020 que determinou a suspensão dos prazos processuais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2.020, julgando-os extintos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, inclusive no tocante aos recolhimentos fundiários, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONDOMÍNIO PORTAL DAS ÁGUAS, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORUMBI GARDEN, EDIFÍCIO SILVER TOWER, para o fim de absolver a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante COSME DALMIR ALMEIDA DE FREITAS em face de EXCELENCE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA & PORTARIA VIRTUAL LTDA., para, nos termos da fundamentação acima, condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: a) prêmio assiduidade no valor mensal de R$ 300,00 de janeiro a maio de 2025, b) PPR proporcional de 2020 (4/12), conforme CCT de ID.351f737, PPR de 2022 e PPR de 2023, conforme CCT de ID.5863d93 e ID.5863d93, e PPR proporcional de 2025 (5/12), conforme CCT de ID.1b72137, c) multas normativas, limitadas ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Não há que falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, ante a natureza das verbas deferidas. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PORTAL DAS AGUAS - EDIFICIO SILVER TOWER - CONDOMINIO EDIFICIO MORUMBI GARDEM - EXCELENCE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA & PORTARIA VIRTUAL LTDA
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001587-67.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: COSME DALMIR ALMEIDA DE FREITAS RECLAMADO: EXCELENCE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA & PORTARIA VIRTUAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c73aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, declaro prescritos eventuais direitos da parte autora que vierem a ser reconhecidos na presente ação anteriores a 10 de setembro de 2020, correspondente a cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescido de 140 (cento e quarenta) dias, nos termos da Lei nº Lei 14.010, de 10 de junho de 2020 que determinou a suspensão dos prazos processuais no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2.020, julgando-os extintos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, inclusive no tocante aos recolhimentos fundiários, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONDOMÍNIO PORTAL DAS ÁGUAS, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORUMBI GARDEN, EDIFÍCIO SILVER TOWER, para o fim de absolver a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante COSME DALMIR ALMEIDA DE FREITAS em face de EXCELENCE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA & PORTARIA VIRTUAL LTDA., para, nos termos da fundamentação acima, condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: a) prêmio assiduidade no valor mensal de R$ 300,00 de janeiro a maio de 2025, b) PPR proporcional de 2020 (4/12), conforme CCT de ID.351f737, PPR de 2022 e PPR de 2023, conforme CCT de ID.5863d93 e ID.5863d93, e PPR proporcional de 2025 (5/12), conforme CCT de ID.1b72137, c) multas normativas, limitadas ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Não há que falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, ante a natureza das verbas deferidas. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSME DALMIR ALMEIDA DE FREITAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.