Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Processo 1001587-64.2026.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.K.P.D. - - M.G.P.D. - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. Recebo fls. 24/26, 34/36 e 46/48 como emendas à inicial. Trata-se de ação de alimentos avoengos ajuizada em face dos avós paternos, com pedido de fixação de alimentos provisórios. Informado que os avós maternos são falecidos. Segundo narrado na inicial, o genitor das autoras encontra-se atualmente recolhido ao sistema prisional, circunstância que, em tese, justificaria o chamamento dos avós para o cumprimento da obrigação alimentar de forma complementar e subsidiária. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não há elementos suficientes para a imediata fixação de alimentos provisórios em desfavor dos requeridos. Isso porque, embora tenha sido demonstrada a atual condição prisional do genitor, não foram juntados documentos aptos a evidenciar, ao menos em juízo de cognição sumária, a efetiva possibilidade financeira dos avós paternos de suportarem o encargo alimentar pretendido. Ademais, a obrigação alimentar avoenga possui natureza complementar e subsidiária, exigindo demonstração mínima dos pressupostos legais para sua incidência. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios. Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 emitido em 19 de maio de 2020, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação por videoconferência para o dia 18/11/2026, às 16h30min, a ser realizada pelo CEJUSC. Para a participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à internet; endereço de e-mail ativo (NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS E-MAILS DAS PARTES E DOS ADVOGADOS PARA CADASTRAMENTO) e instalação de aplicativo Microsoft Teams. Os e-mails deverão ser encaminhados no seguinte endereço: apinheiro@tjsp.jus.br. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos patronos, para que tomem ciência da data e forneçam seus respectivos e-mails para acesso à sessão virtual no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis antes da sessão agendada. ATENTE a serventia para intimação pessoal da parte que não estiver representada nos autos. A remuneração do conciliador/mediador será calculada de acordo com a Portaria nº 10.584/2025 do TJSP e Portaria NUPEMEC nº 03/2025. O conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de transferência bancária/PIX, no prazo de até 05 (cinco) dias após a data da audiência de conciliação, caso outra data não seja definida, de comum acordo, entre as partes e o conciliador, comprovando nos autos. A forma e o prazo de pagamento que concluíram consensualmente as partes deverão constar no respectivo termo. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Na hipótese de acordo, a homologação judicial somente ocorrerá após a comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do conciliador, devidamente comprovada nos autos. Fica isenta da remuneração do conciliador a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento apenas de sua fração. Caso a parte ré formule pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita na audiência de conciliação, deverá anexar à contestação os documentos necessários para embasar tal pedido, ficando o pagamento da sua fração suspenso até que o pleito seja apreciado por este Juízo. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da assistência judiciária, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através de guia DARE (parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 10.584/2025). As partes devem se apresentar munidas de documentos de identificação. O COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO E A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA É CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADA COM MULTA DE ATÉ 2 % (DOIS POR CENTO) DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida da audiência designada, ficando a parte autora, intimada, na pessoa de seu procurador sobre a audiência. Cientifique-se o réu que poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o termo inicial será a data de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 335 do CPC. Intime-se. Sirva-se a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: THIAGO AUGUSTO ROSIN (OAB 355900/SP), THIAGO AUGUSTO ROSIN (OAB 355900/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.