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1001587-19.2026.8.11.0108

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Número do Processo: 1001587-19.2026.8.11.0108 REQUERENTE: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL REQUERIDO: EXECUTADO: V. A. DO NASCIMENTO, VALMIR ANTUNES DO NASCIMENTO Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Apresentou aos autos, comprovante de pagamento das custas. É o relatório. Decido. O título executivo apresentado encontra-se formalmente regular e, a priori, preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. Diante do exposto, RECEBO a inicial e determino: Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, consignando-se no mandado o prazo para oposição dos embargos, os quais não terão efeito suspensivo, exceto na hipótese do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Não noticiado o pagamento no prazo acima, proceda o Senhor Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e respectiva avaliação, lavrando o auto de penhora e intimando a parte executada na mesma oportunidade. Havendo indicação de bens para penhora na inicial, deverá ser consignada no mandado, para observância do Senhor Oficial de Justiça. Considerando que não há depositário judicial na Comarca, deverá o executado, no ato da penhora, indicar um possível depositário fiel dos bens. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Acaso não seja encontrado o devedor, proceda o Senhor Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, observado o procedimento previsto no art. 830 do Código de Processo Civil. Não encontrados bens suficientes para garantia da execução, deverá o Senhor Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (CPC, 836, § 1º). Em conformidade com o disposto no art. 827, c/c art. 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, fixo honorários em favor do advogado do exequente no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, verba essa que será reduzida à metade em caso de pagamento no prazo assinalado. Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicá-los, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor em execução, nos termos do artigo 774 do CPC, caso reste demonstrada omissão injustificada. Advirta-se a executada de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, §1º, do CPC. A parte executada poderá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação aos autos, por meio de embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência (art. 915 do CPC). O reconhecimento da dívida e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários), dentro do prazo para embargos, possibilitam à parte executada solicitar o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme prevê o artigo 916 do CPC. Advirta-se, ainda, que eventual rejeição dos embargos ou inadimplemento do parcelamento poderá acarretar aumento dos honorários advocatícios, aplicação de multa à parte executada, além de outras penalidades previstas na legislação. As diligências para citação, intimação e penhora deverão seguir as disposições contidas nos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil. Este despacho tem validade como certidão para os fins do art. 828 do CPC, condicionado ao recolhimento de custas. Eventual requerimento de meios para o cumprimento do mandado encontra-se deferido. Cumpra-se, adotando-se as precauções de praxe. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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