2026-09-16 · TJSP
Processo 1001587-09.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Querino da Silva Junior - Vistos. O autor afirmou na petição inicial residir na Rua Marcelo Borges Moreira, nº 85, Residencial Ville de France, nesta Comarca, informação igualmente constante da procuração de fls. 19. Em razão de o comprovante de residência não estar em seu nome, foi determinado no item 2 da decisão de fls. 50 que apresentasse declaração da titular da conta, com firma reconhecida, atestando que reside no endereço informado. Posteriormente, o autor alegou residir com seus genitores e juntou comprovante de endereço em nome de sua mãe (fls. 67 e 71/72). Contudo, deixou de apresentar a declaração exigida pelo Juízo. Diante disso, foi reiterada, às fls. 74, a determinação para cumprimento da parte final do despacho de fls. 50. Ainda assim, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 77. Assim, não foi sanado o vício apontado na decisão de emenda da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)